A liberdade de expressão é a garantia da livre manifestação de opinião, sentimento ou pensamento sobre determinado assunto, através da linguagem oral e escrita, gestos ou imagens. Tal direito é garantido pela constituição federal no artigo 5º, assegurando a liberdade de expressão como um direito fundamental de todos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(…)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato; […]

Há a liberdade quando não houver obrigação imposta de conduta, sendo que a Constituição Federal assegura a ideia de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”.
Assim sendo, não restam dúvidas de que o direito nos dá o respaldo inequívoco sobre nossa liberdade de expressão, no entanto, em que pese a liberdade de expressão seja um direito fundamental, esta não é absoluta, o que significa dizer que ao mesmo tempo em que se protege a liberdade de expressão, também serão assegurados outros direitos fundamentais igualmente previstos constitucionalmente.
Há que se ponderar que nenhum sistema legal, sobretudo o do Brasil, permite conferir proteção e imunidade a qualquer tipo de comunicação, de modo que, eventuais “excessos” por assim dizer, poderão, conforme o caso concreto ser passíveis de exame e apreciação do poder judiciário, com a consequente responsabilização civil ou ainda criminal dos autores, conforme o caso.
Muito se discute atualmente, sobretudo com o uso cada vez mais intenso das redes sociais, acerca da existência ou não de “limites” para a liberdade de expressão. Ou seja, as pessoas tem o direito de falar o que quiserem, sem qualquer restrição?
A resposta é não, no entanto, definir um “limite” para a liberdade de expressão não é uma tarefa fácil, sob pena de caracterizar censura. A censura nada mais é do que um ato intencional que tem por objetivo limitar o direito à liberdade de expressão de forma impositiva e autoritária.
Neste sentido, vale dizer que talvez o termo mais adequado neste caso não seja estabelecer um “limite da liberdade de expressão”, mas sim, a “punição dos excessos do exercício da liberdade de expressão”.
Vale destacar ainda que as redes sociais em especial, tem dado voz há um grande número de pessoas, e expressões de pensamento e opinião que antes ficavam restritas há poucas pessoas, hoje podem ser publicadas nas redes sociais, alcançando um número infinitamente maior de pessoas. No entanto, vale lembrar que o que as redes sociais oferecem nada mais é do que um serviço, o qual o usuário, para ingressar na referida rede, deverá aceitar as regras e políticas de uso próprias do serviço, e caso estas não sejam respeitadas poderá haver a remoção de eventual conteúdo que viole as regras de uso, ou ainda em casos mais graves a suspensão dos serviços, de forma temporária ou permanente.
Dentro deste contexto foi aprovada no Brasil a lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, visando estabelecer princípios, garantias, direitos e obrigações quanto ao uso da internet no país.
Assim, verifica-se a liberdade de expressão foi objeto de alguns artigos da referida lei, vejamos:

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os
seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e
manifestação de pensamento, nos termos da
Constituição Federal;

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade
de expressão nas comunicações é condição para o pleno
exercício do direito de acesso à internet.

Art. 19º Com o intuito de assegurar a liberdade de
expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações
de internet somente poderá ser responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros se, após ordem judicial específica, não
tomar as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em
Contrário.
[…] § 2º A aplicação do disposto neste artigo para
infrações a direitos de autor ou a direitos conexos
depende de previsão legal específica, que deverá
respeitar a liberdade de expressão e demais garantias
previstas no art. 5º da Constituição Federal.

Esta lei embora tenha sido apresentada como um passo importante por ser a primeira lei a disciplinar os direitos e deveres dos usuários da rede, recebeu duras críticas porque apresentou poucas inovações e muitas insuficiências de cunho jurídico, isto porque, muitos dos temas abordados pela lei já existiam previsão em alguma outra lei do ordenamento jurídico brasileiro, tais como a Constituição Federal, Código Civil, Código Penal, Códigos de Processo Civil e Penal, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc.
Quanto ao texto constitucional este destaca ainda acerca da vedação do anonimato para garantir a plena liberdade de expressão, isto com a finalidade de que possam ser identificados os indivíduos responsáveis pelas expressões de pensamento e opinião, de modo a possibilitar eventual responsabilização em casos de identificados excessos.
No entanto, no âmbito da internet, vivenciamos inúmeros casos conhecidos como “perfis falsos” ou “contas falsas”, que se tratam de contas em que muitas vezes não se consegue identificar quem é a pessoa por detrás do referido perfil.
É por este e outros motivos que tramita atualmente o projeto de lei 2.630/2020 já aprovado no senado, conhecido como lei de combate às fake News. Além de objetivar a prevenção de disseminação de notícias falsas, este projeto de lei visa trazer regramentos necessários tais como a transparência, a necessidade de fornecimento e armazenamento de informação por parte dos provedores, tais como IP, exigência de documentação do indivíduo no ato do cadastro de conta ou quaisquer outros meios capazes de determinar a identidade dos usuários, refutando o anonimato.
A Constituição Federal ressalva ainda algumas restrições de nível constitucional à liberdade de expressão, tais como a inviolabilidade da honra, da intimidade e da imagem de outrem, no entanto, ainda assim bastante imprecisas, de modo que a seara para analisar eventual excesso do exercício da liberdade de expressão ficará a cargo do próprio caso em concreto.
Vale dizer que no Brasil, o judiciário comumente é acionado para dirimir conflitos oriundos de atos comunicativos polêmicos e/ou preconceituosos, e verifica-se da análise dos casos em concreto que, algumas manifestações de opinião e pensamento, ainda que reprováveis do ponto de vista moral, podem na prática, não caracterizar nenhum ilícito.
Desta forma, muitas dúvidas acabam surgindo no momento de determinar quando uma comunicação possui a proteção do manto da liberdade de expressão e quando não possui.
Para auxiliar na referida identificação de eventuais excessos do exercício da liberdade de expressão, alguns pontos são essenciais, tal como identificar qual o tipo de conteúdo que foi veiculado e as consequências danosas que o ato comunicativo tenha eventualmente causado, isto para o fim de identificar a possibilidade de responsabilização em razão da violação de direito de terceiro.
Outro ponto importante a se verificar é se o ato comunicativo possui o condão de acarretar em responsabilização civil ou criminal. Isso porque, algumas condutas podem ser enquadradas no nosso ordenamento jurídico na esfera criminal, tais como as condutas de: ameaça, calúnia, injúria e difamação. As referidas condutas segundo o código penal brasileiro possuem tipificação penal, e são consideradas restrições à liberdade de expressão.
Por exemplo: há o direito de expressar uma opinião sobre determinada pessoa, no entanto, se o ato comunicativo for de alguma maneira difamatório, estará infringindo o direito à honra dessa pessoa, podendo então responder pelo crime de difamação, previsto no capítulo de crimes contra a honra do Código Penal Brasileiro.
Vale dizer ainda que, existem outros atos comunicativos que acarretam unicamente em responsabilização civil, sendo que, caso algum ato comunicativo gere danos, ainda que morais a determinada pessoa, o autor da comunicação poderá ser, por exemplo, condenado ao pagamento de indenização em favor dessa pessoa.
Nesse sentido, é possível afirmar que a punição dos excessos do exercício da liberdade de expressão, pode levar a responsabilização por eventuais condutas ensejadoras de dano tanto na esfera cível como na esfera criminal.
Desta forma, é possível concluir que os direitos fundamentais não são absolutos, o que significa dizer que ainda que a liberdade de expressão tenha um caráter importante para a democracia, nem todos os atos comunicativos são protegidos por seu manto, uma vez que existem outros valores igualmente albergados na Constituição que carecem de proteção.
Parece ser uma retórica simples, embora na prática saibamos que os casos em concreto suscitam grande divergência acerca da proteção ou não de atos comunicativos sob a justificativa da liberdade de expressão.

        

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