Nas duas últimas décadas o Direito de Família foi um dos subgêneros que mais sofreu modificações culturais, e não é de se espantar que o Direito teve dificuldade em acompanhar o ritmo com que os relacionamentos interpessoais variavam e se modificavam.

Os maiores avanços não vieram do legislativo, mas sim das decisões proferidas pelo judiciário, como a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil que pôs fim a distinção entre o casamento civil e a união estável em 2017 e ainda o entendimento favorável à união de pessoas independente da orientação sexual.

A evidência do tema ocorre, em primeiro lugar, pela dificuldade em definir o que é namoro qualificado, união estável e casamento. Para facilitar, a principal diferença está no objetivo de constituir família (requisito essencial da união estável), enquanto que para o namoro qualificado não há este requisito.

Sabendo disso, um dos principais objetivos do contrato é justamente a definição do relacionamento para que não exista confusão entre os institutos, o que apresenta uma importante relevância jurídica.

Isso porque, quando se trata de união estável é mais do que sedimentado o entendimento de que existe o direito de meação e eventuais direitos sucessórios, o que não acontece no namoro qualificado. Como alternativa, as pessoas começaram a pactuar este tipo de contrato, onde o objetivo é a proteção patrimonial.

Os principais pontos definidos no contrato são: a) A definição de que o relacionamento constitui namoro; b) A não intenção em constituir família de imediato; e, c) as causas de rescisão do contrato.

Existem ainda contratos que definem, caso o namoro evolua para união estável/casamento, qual será o regime de bens adotado pelo casal. A grosso modo, o contrato de namoro é similar ao pacto antenupcial.

O problema é que existe muita discussão entre a validade jurídica deste documento pelos tribunais e juristas brasileiros em razão da legislação que vigora no país.
O artigo 421 do Código Civil estipula que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”, e o artigo 422 define que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”.

Destes dispositivos surgem as controvérsias, sendo que atualmente existem três vertentes acerca do assunto: a) a primeira pela validade do documento – sob o argumento de que é um meio de proteção patrimonial; b) a segunda pela invalidade – fundamentado no receio de que o documento neutralize normas cogentes; c) e a terceira que entende que o contrato se torna nulo a partir do momento em que resta configurada a união estável – A validade do documento depende da realidade fática. Esta terceira é o que leva o julgador a tendencialmente fazer uma análise mais profunda do relacionamento do que simplesmente aceitar aquilo estipulado no contrato.

Ponto curioso do namoro que, em tese pode ser comprovada pelo contrato, é que caso ocorra briga com o emprego de violência física, existe a possibilidade de invocação da Lei Maria da Penha configurando a agressão como violência doméstica, independentemente da coabitação regular e, inclusive, é a posição defendida pelo STJ.

O fato é que o tema é muito novo para os tribunais brasileiros e não existe um entendimento sedimentado nos tribunais superiores do país no que tange ao contrato de namoro, sendo sua confecção e formalização uma opção na busca da tentativa de obter segurança jurídica ao tema.

REFERÊNCIAS

Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/7148/Contrato+de+namoro+%C3%A9+tema+de+artigo+da+Revista+Cient%C3%ADfica+do+IBDFAM. Acesso em: 30 de janeiro de 2020.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/295909/contratos-de-namoro-fazer-ou-nao-fazer Acesso em: 30 de janeiro de 2020.

Disponível em: https://phmp.com.br/artigos/namoro-ou-uniao-estavel/. Acesso em: 30 de janeiro de 2020.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jun-14/berenice-dias-stf-acertou-igualar-uniao-estavel-casamento. Acesso em: 30 de janeiro de 2020.

Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10965/O-contrato-de-namoro-e-suas-implicacoes-no-ambito-juridico. Acesso em: 30 de janeiro de 2020.

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 30 de janeiro de 2020.

        

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