A prova emprestada era considerada atípica até a vigência do Código de Processo Civil de 1973, eis que não era legalmente prevista no referido código. Embora sem previsão expressa a prova emprestada vinha sendo admitida no processo civil amparada pela doutrina e pela jurisprudência.
Quando da edição do CPC/2015 a prova emprestada passou a ter previsão expressa no artigo 372, CPC, passando a ser prova típica:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Para Nelson Nery Jr prova emprestada é “aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. Sua validade como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado, é admitida pelo sistema brasileiro”.
Leciona ainda Moacyr Amaral Santos:
Muito comum é o oferecimento em um processo de provas produzidas em outro. São depoimentos de testemunhas, de litigantes, são exames, traslados, por certidão, de uns autos para outros, com o fim de fazer prova. Tais são as chamadas provas emprestadas, denominação consagrada entre os escritores e pelos tribunais do país. É a prova que já foi feita juridicamente, mas em outra causa, da qual se extrai para aplicá-la à causa em questão.
Desta forma, a prova emprestada é admitida no âmbito do processo civil e tal admissão pode ser muito útil no trâmite processual, inclusive trazendo maior celeridade ao processo, porém importante destacar que a valoração da prova emprestada deve ser feita com sempre com cautela, de modo a fazer uma valoração crítica, levando-se em consideração, por exemplo, a não participação de uma das partes quando da produção desta prova no processo de origem, ou seja, onde a prova foi originalmente produzida.
Verifica-se ainda que o dispositivo legal do CPC condiciona a admissão da prova emprestada ao atendimento do princípio do contraditório, de modo que as partes deverão ser oportunizadas a apresentarem manifestação sobre a prova emprestada.
Por fim, outro aspecto relevante ainda é que a prova emprestada não deve ser a única capaz de comprovar os fatos, mas que faça parte de um conjunto probatório, composto por outros elementos de prova capazes de formular o convencimento do juiz.

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