Romeo Piazera Júnior

Resumo:

Trata o presente artigo de um breve estudo acerca do assédio moral no trabalho, destacando as espécies e os aspectos psicológicos, causados no empregado, abordando ainda os aspectos legais, como forma de amparar o trabalhador.

 PALAVRAS-CHAVE: assédio; moral; empregado; trabalho.

 

1 INTRODUÇÃO

       O assédio moral é algo que sempre existiu, com menos ou mais frequência. No entanto, com o passar dos tempos, surgiu à necessidade de averiguar tal prática, ainda um tanto quanto ocultada, sendo imprescindível uma legislação para punir tal absurdo, haja vista causar ao trabalhador constrangimentos capazes de levá-lo, em alguns casos, à morte, tendo em vista que afeta profundamente seu psicológico.

       O empregado, sentindo-se assediado, é amparado pelo art. 483 da CLT, tendo o direito de ingressar com uma ação por danos morais contra o empregador.

        Nesse sentido, as jurisprudências de nossos tribunais, já se posicionam a favor da indenização por dano moral no âmbito do trabalho, protegendo assim, cada vez mais o empregado, contra atos que atentem contra sua dignidade, honra e moral.

 2 CONCEITO

           Quando se menciona a palavra “assédio”, vem em mente logo, o assédio sexual, por ser algo polêmico e ocorrido frequentemente. No entanto, vale lembrar que o assédio moral é corriqueiro, porém, ocultado, devido a grande dificuldade de a vítima provar o ocorrido.

       O assédio moral é definido assim como o constrangimento que abala a natureza interior do ser, provocando uma onda de sentimentos que levam consequentemente ao pensamento, atentando sofrimentos psíquicos constantes.

       O mundo do trabalho está cada vez mais em competitividade. A disputa é frequente. A necessidade do ser humano sempre está à frente do outro é absurda. Daí surge à necessidade então, de ser cada um por si. Quem for o melhor será o vencedor. Nesse diapasão, o chamado assédio moral no trabalho.

 

3 ESPÉCIES DE ASSÉDIO MORAL

          O assédio moral no trabalho pode ocorrer de várias maneiras, dentre estas, frise-se:

* Patrões humilham os funcionários, seja em público ou secretamente.

* Patrões impõem tarefas das quais, sebe ser impossível de realizar, mais mesmo assim, determina ao assediado para que este cumpra, sob pena de perder o emprego.

* Os próprios colegas de trabalho, por quererem subirem de cargo, são capazes de tudo, inclusive de ferir a moral alheia.

    Neste contexto, vale dizer que, o trabalhador, quando não alcança a meta que lhe foi atribuída, começa a sentir-se desprezado ou pelo próprio empregador, ou pelos colegas de profissão.

        De todo modo, qualquer palavra ou ato cometido pelo empregador ou seus prepostos, na empresa, ou no âmbito trabalhista, que ofenda o empregado, é considerado assédio moral no trabalho.

4 ASPECTOS PSICOLÓGICOS DO ASSÉDIO MORAL

     O assédio moral traz consequências psíquicas horrendas. È imprescindível um tratamento psicológico para os assediados morais.

     De todo modo, a mente humana é algo frágil. Não há quem suporte ouvir menosprezos continuamente e não sofrer, mesmo que minimamente.

     O empregado, quando não almeja a tarefa solicitada, sente-se o maior dos incapazes; dessa forma, inicia-se o assédio moral por parte do empregador. O desprezo, a humilhação. Neste lanço, a alto-estima do empregado diminui, a sensação de impotência fala mais alto, ocasionando a depressão, quando não a morte; principalmente quando o individuo é uma pessoa fraca e indeterminada. Por mais forte que seja este indivíduo, sempre se abala quando algo fere a sua moral.

5  A LEGISLAÇÃO E O ASSÉDIO MORAL

       O assédio moral no trabalho está regulamentado na segunda parte do art. 483 CLT. Ocorre que, na maioria dos casos de assédio moral, o trabalhador, não suportando a carga psíquica, pede a rescisão do contrato de trabalho, realizando dessa maneira, o desejo do patrão ou dos colegas, que queriam de certa forma que isso ocorresse.

     A consolidação das Leis do Trabalho aborda a rescisão do contrato de trabalho também no art. 483, assim aduzindo: “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”.

    Não se pode perder de vista que o assédio moral no trabalho vai de encontro ao art. 5° da Constituição federativa do Brasil, que dispõe sobre os direitos de igualdade do homem. Além do mais, fere o princípio da dignidade da pessoa humana, que assegura o mínimo de respeito que o ser humano deve ter. Atenta ainda, contra os dispositivos da CLT, pois estes protegem o empregado de qualquer espécie de sofrimento.

      

 

6 CONCLUSÃO

      O assédio moral não pode ser camuflado. É preciso que os empregadores tomem as medidas pertinentes à vigilância dos seus atos, especialmente aqueles que são praticados por seus prepostos, uma vez que diante de qualquer situação que possa caracterizar o assédio moral no ambiente de trabalho, a responsabilização poderá recair contra o empregado assediador e a própria empresa.

    No tocante aos autores do assédio moral, devem, os mesmos se educarem e deixarem de ferir o próprio ordenamento jurídico. Direitos iguais existem e são para serem respeitados.

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