A regra da presunção de danos morais compensáveis em razão de cancelamento ou atraso em voo doméstico está relativizada, de acordo com o julgamento pela Terceira Turma do STJ, ocorrida em 27 de agosto de 2019, que abre um precedente favorável às Companhias aéreas e vai de encontro com a expectativa de muitos consumidores, que, nestas situações, invocam na Justiça uma compensação de danos morais.

Segundo a relatoria do caso, Ministra Nancy Andrighi, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência de mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.

Assim, deve o consumidor comprovar que o cancelamento ou atraso do voo tenha lhe causado transtornos ou abalo moral passível de indenização. (fonte: REsp1796716/MG. In www.stj.jus.br)

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