Uma instituição bancária foi condenada na primeira instância a arcar com honorários advocatícios em procedimento de execução de sentença. Não conformado com a imposição, o banco apresentou recurso e sustentou que, além do enriquecimento ilícito dos oponentes, o fato de pagar também os honorários advocatícios configuraria dupla condenação, razão por que requereu a reforma da sentença.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou os argumentos e confirmou a condenação. ?Em verdade, na fase de cumprimento da sentença, os honorários constituem justa remuneração pelo trabalho em continuidade desenvolvido pelo advogado?, admitiu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso. O magistrado chamou atenção, todavia, para o fato de que sua exigibilidade apenas é possível quando o devedor deixar de realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento da quantia a que foi condenado.

O relator disse, ainda, que tal prazo só tem início após a intimação da parte condenada (por intermédio do advogado) para que cumpra a decisão, ?de modo que o seu cômputo não é automático?. No caso dos autos, constatou-se que o montante devido pelo apelante (R$ 14,9 mil) foi depositado em juízo apenas depois de transcorridos 18 dias da intimação. Por isso, o banco permanece obrigado ao pagamento de mais R$ 700 a título de honorários. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.003420-7).

 

Extraído de: TJ ? Santa Catarina ? 27 de Fevereiro de 2013.

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