A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que, em casos de microempresas, pequenas empresas e empresas individuais é aplicável, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao exercício de suas atividades. Entretanto, após a notificação de lançamento de dívida fiscal não é possível a migração do regime de tributação de lucro presumido para lucro real, nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº 8.541, de 1992, combinado com o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. O entendimento dos desembargadores foi proferido em julgamento de apelação da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu da penhora o veículo utilizado por uma empresa em suas atividades comerciais e considerou que o crédito em execução já estava quitado. A Fazenda Nacional alegou que a impenhorabilidade refere-se apenas a pessoas físicas. Além disso, argumentou que a apelada optou por ser tributada como microempresa, mas, em declaração retificadora, teve tributação sobre lucro real, o que é incompatível com a primeira situação. Os desembargadores, porém, deram parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional apenas para declarar que o crédito em execução é exigível.
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