Maristela Hertel[1]

RESUMO

 

O presente estudo apresenta como tema traçar breves considerações sobre o mandato e os seus efeitos em relação ao outorgante, em especial, naqueles atos praticados pelo outorgado que estejam além ou fora da intenção do outorgante, mas dentro do objeto jurídico contido no referido instrumento jurídico.

INTRODUÇÃO

Do ponto de vista jurídico entende-se que o mandato é uma espécie de contrato, por meio do qual uma pessoa nomeia outra para representá-lo na prática de atos jurídicos ou administrar interesses, conferindo-lhe poderes e definindo limites para a execução de determinados negócios em seu próprio nome, como se fosse ele próprio (outorgante/mandante) a praticar o ato, através de outrem (outorgado/mandatário).

A instrumentalização do mandato é a procuração, que representa um acordo de vontade em que o mandante outorga determinados poderes ao mandatário, representando um contrato consensual, personalíssimo, não solene e via de regra unilateral e gratuito, conferindo ao mandatário autorização para representação do mandante, praticando em seu nome os atos autorizados na procuração, dentro dos limites estabelecidos.

Esta alternativa é uma das formas eficazes de praticar determinado ato jurídico sem a presença de alguém para a sua efetivação, mas sim, através de um representante legalmente instituído para tanto.

DA REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

 

A representação é uma substituição da exteriorização da vontade do indivíduo e na expressão de René Demogué[2] o representante é a projeção da personalidade jurídica do representado, muito embora não se confundam.

O direito brasileiro, no Código Civil de 2002, reconhece duas formas de representação: a legal e a convencional. A primeira delas diz respeito à representação que decorre da própria lei, como, por exemplo, no caso dos pais que são os representantes legais dos filhos incapazes e a representação convencional aquela decorrente de um contrato entre representante e representado.

Art. 115 ? Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

E os efeitos dos atos praticados pelo representado, em nome do representante, têm a mesma validade como se por este tivessem sido praticados, tanto é que o próprio casamento, como contrato que é, pode ser praticado através de representante.

Art. 116 ? A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Pontes de Miranda foi também preciso na conceituação da representação:

“Representação é o ato de manifestar vontade, ou de manifestar ou comunicar conhecimento, ou sentimento, ou de receber a manifestação, ou comunicação, por outrem (representado), que passa a ser o figurante e em cuja esfera jurídica entram os efeitos do ato jurídico, que se produz?[3].

Agir em nome de alguém, praticando atos jurídicos que tenham seus efeitos jurídicos e obrigacionais relacionados diretamente ao representado e não ao representante que efetivamente praticou o ato é o que caracteriza o instituto da representação.

 

Para Maria Helena Diniz[4] a representação é o ato ou efeito de o mandatário representar o mandante.

A representação não se presumida, nem seus poderes ou objeto. A prova da condição de representante incumbe a ele próprio e o instrumento jurídico hábil é a procuração, que é a instrumentalização do mandato.

Art. 118 ? O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

 

A procuração é o instrumento do mandato, contendo as especificações dos poderes conferidos ao mandatário para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses.[5]

O artigo 653 do Código Civil regulamenta o instituto do mandato nos artigos 653 e seguintes, e inicia prevendo que opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Ensina DE PLÁCIDO E SILVA:

“A procuração é, pois, o documento ou título mediante o qual uma pessoa, por escrito, dá a outrem poderes para, em seu nome e por sua conta, praticar atos ou administrar interesses“.[6]

Desta forma, sempre que poderes forem outorgados pelo mandante ao mandatário, fazendo com que este represente-o em determinado ato jurídico ou administração de interesses, a procuração é a forma eficaz da realização deste contrato.

 

DOS EFEITOS DA PROCURAÇÃO

Outorgada procuração e efetivado o contrato entre o representante e representado, todos os atos praticados por este último, cujo objeto e poderes estejam dentro dos limites previstos na procuração, serão válidos e obrigação ao representante.

“Outorgada a procuração, liberta-se de sua causa, e a relação básica (entre o representante e o representado) não poderá ser alegada futuramente para invalidar as obrigações decorrentes do negócio representativo”[7].

A outorga de poderes através da procuração é um ato jurídico que merece especial cuidado e atenção quando da sua elaboração, pois,

?Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções?. Art.679 do CC.

 

Ou seja, não se poderá invocar eventual anulação ou nulidade do negócio jurídico após a realização do ato, fundamentando no fato de que o representado não observou as recomendações do representante na prática do referido ato, ou que fora  além ou de que teria agido de forma diversa da sua real intenção.

Da mesma forma o representado não poderá eximir-se da obrigação assumida em seu nome pelo representante, pois, ao conferir-lhe a procuração, concedeu-lhe poderes para tanto.

 

Por tais motivos, a prudência, a confiança na escolha do representado e a busca de informações técnicas a respeito deste importante instrumento jurídico são altamente recomendáveis, a fim de que a procuração, quando elaborada, expresse exatamente a vontade das partes, limitando poderes, prazo de validade de procuração, evitando o substabelecimento e com tais atos conservadores, evitar eventuais futuros aborrecimentos indesejáveis.


[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 14.149. Sócia Fundadora da Sociedade Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrita na OAB/SC sob nº 1.029. Mestre em Ciências Jurídicas pela UNIVALLI. Professora do Centro Universitário Católica de Santa Catarina.

 

[2] http://www.giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=392240, acesso em 30.03.2012.

[3] MIRANDA, Pontes de. Tratado do Direito Privado. Editora Revista dos Tribunais, Tomo III, 4ª edição. São Paulo/SP, 1983.

[4] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. V.4. São Paulo:Saraiva. 1998, p.145.

[5] DINIZ, Maria Helena. Op.cit., p.771.

[6] Tratado do Mandato e Prática das Procurações, Vol. II, p. 925

[7] MATTIETTO, Leonardo. A representação voluntária e o negócio jurídico de procuração. Revista Trimestral de Direito Civil, ano I, volume 4, out/dez-2000.

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