Foi publicada no DOU do dia 02.09.2020, a Portaria 2.345/2020 do Ministério da Saúde, que tornou sem efeito a Portaria 2.309/2020, que considerava a COVID-19 como doença ocupacional.

Lembrando o caso

Quando foi editada a MP 927/2020, o art. 29 previa que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados como doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação de eventual nexo causal. Esta previsão foi questionada no STF através de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI´s) ajuizadas por partidos políticos e por algumas entidades representativas de trabalhadores.

Em Sessão realizada no dia 29 de abril, por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou parcialmente a decisão liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio de Mello como relator de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória nº 927/20 e suspendeu o entendimento de que a covid-19 não é doença ocupacional. A decisão foi tomada por maioria de votos em sessão realizada no dia 29 de abril.

Com a decisão do STF, assim, a COVID-19 passou a poder, ao menos em tese, ser considerada como doença ocupacional, sendo que as principais implicações do reconhecimento da doença ocupacional são a suspensão do contrato de trabalho e o direito à garantia provisória no emprego (direito à estabilidade), pelo prazo mínimo de 12 meses contados a partir da alta médica.

Diante da decisão do STF, assim, havia sido publicada no dia 28 de agosto a Portaria 2.309/2020 do Ministério da Saúde, que a pretexto de atualizar a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDTR), incluiu a doença causada pelo coronavírus SARS – Cov-2 (COVID-19), como doença ocupacional.

Com a revogação da Portaria 2.309/2020 pela Portaria 2.345/2020, na prática, não sendo a Covid-19 inserida na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, isso dificultará que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário. Com a Portaria que foi revogada, havia sido aberta inequívoca possibilidade para a incorreta interpretação de que a Covid-19 passou a ser considerada doença ocupacional mesmo quando adquirida fora do local de trabalho e sem que fosse feita a análise da contaminação.

O principal efeito da revogação da Portaria 2.309/2020 foi o de fortalecer a necessidade de confirmação, por meio dos elementos de prova e especialmente do nexo causal, de que o coronavírus foi contraído no ambiente laboral ou por causa do ambiente de trabalho.

Fonte: DOU de 02.09.2020

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade