Recentemente, ocorreu um julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais favorável ao contribuinte, afastando a aplicação da multa isolada, e, somente possível por força da alteração na lei, no que diz respeito ao voto de qualidade.
No CARF existia o voto de qualidade, que era aplicado quando ocorria a situação de empate nos julgamentos. O voto de qualidade na imensa maioria dos casos era favorável ao fisco.
Isso foi alterado, como advento da Lei 13.988, de 14 de abril de 2020 (fruto da conversão da MP 899/19), que extinguiu o voto de qualidade. Nos termos nova lei, no julgamento do processo administrativo, quando houver empate, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se a questão favoravelmente ao contribuinte.
Por força da extinção do voto de qualidade, o CARF adotou o entendimento favorável ao contribuinte, afastando a sua penalização por duas multas simultaneamente, a isolada e a de ofício.
O entendimento foi de que o contribuinte não pode ser duplamente punido por um mesmo fato, por exemplo: a maioria dos autos de infração tem multas: a de ofício pelo

não recolhimento (cobrança do valor que não foi pago mais multa de ofício, que, em regra é de 75%) e a multa isolada punindo determinada conduta, como o não pagamento mensal do imposto (acréscimo de 50%).
No caso, o Carf cancelou a multa isolada de 50% e manteve apenas a de ofício, de 75%. Os conselheiros apontaram que a Súmula 105 do conselho proíbe a imposição de duas penalidades sobre o mesmo fato.
Contudo, passou a existir um forte entendimento no CARF no sentido de que a Súmula CARF nº 105 somente poderia ser aplicada para fatos jurídicos ocorridos antes do ano-calendário de 2007. Porque, nesse período houve modificação no art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 11.488/2007, que acabou revogando o inciso IV do seu §1º, expressamente mencionado na referida súmula.
Segundo o novo entendimento, que se tornou majoritário no tribunal administrativo, nos termos do art.44 da Lei nº 9.430/96 na nova redação, é devida a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas ainda que o contribuinte tenha apurado prejuízo fiscal e base negativa no ano-calendário correspondente.
No entanto, parte significativa dos julgadores ainda continuam entendendo que nos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, deve se aplicar o princípio da consunção, ou seja, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) deve absorver a multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de ofício lançada.
Analisando as decisões que fundamentaram a súmula verifica-se que os fundamentos que levaram à sua edição estão relacionados à impossibilidade de dupla penalização do contribuinte sobre um mesmo fato.
“Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício.” (Número do Processo 10665.001731/2010-92, Recurso Especial do Contribuinte, Data da Sessão 01/09/2020, Acórdão 9101-005.080).
Assim, puni-lo com multa de 75% (ou, ainda, 150% em casos de fraude ou simulação) mais 50% corresponderia a penalizá-lo duplamente pelo mesmo fato. Essa foi a linha de raciocínio que prevaleceu na recente decisão do CARF.

Fonte: Conjur

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