Após ser aprovado no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) na última semana, o chamado “Divórcio Impositivo” também foi instituído nesta segunda-feira, 20, pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ/MA), por meio do Provimento Nº 25/2019. Agora no estado a formalização do divórcio pode ser feita em cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, independente da presença ou anuência do outro.

De acordo com o provimento, o requerimento poderá ser formalizado mediante o preenchimento de formulário, podendo ser apresentado somente por aquele que pretenda partilhar os bens, se houver, o que ocorrerá posteriormente, e de cujo casamento não exista nascituro nem tenha resultado filhos, ou, havendo estes últimos, que não sejam menores de idade ou incapazes. O interessado deverá ser representado por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do pedido e da posterior averbação do divórcio.

Para o advogado Carlos Augusto Macedo Couto, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM seção Maranhão, o chamado “Divórcio Impositivo” é um avanço.

“O provimento nº 25/2019, da Corregedoria Geral do TJMA, que institui o divórcio impositivo, é um avanço em relação à dissolução do vínculo matrimonial. Torna-a mais simples, desburocratizada, além de realçar a autonomia privada nas relações de família, dispensando a intervenção do Estado, seguindo o rumo traçado pela EC nº 66/2010”, diz.

Segundo ele, a aprovação do dispositivo no Maranhão, após o provimento ter sido instituído em Pernambuco, mostra que a Corte de Justiça local está acompanhando as importantes mudanças nas relações de família.

“Refletem a transformação que ocorre no Direito das Famílias, consentânea com a doutrina formulada por integrantes do IBDFAM. Deve-se destacar que integra o TJMA o Desembargador Lourival Serejo, um dos fundadores de nosso Instituto, que tem proferido decisões que consagram as inovações doutrinárias de nosso Direito”, destaca.

Para ele, os pontos positivos estão ligados, principalmente, a maior rapidez que isto irá trazer para os processos de separação. “Entre os ganhos que teremos com o dispositivo estão a simplificação e desburocratização do processo, a afirmação da autonomia privada, por se tratar de ato meramente potestativo, e a rapidez na conclusão do divórcio, diminuindo as dores da separação”,afirma.

Já os negativos são ligados à maior onerosidade do divórcio impositivo, em relação à escritura de divórcio. “Segundo ensaio de notário, nosso associado, tomando por base a lei de custas do Estado do Maranhão, o aumento dos emolumentos seria, em tese, superior a 100%. Além disso, o divórcio impositivo pode parecer a banalização da dissolução do vínculo conjugal, se comparado com as formalidades do matrimônio”, sinaliza.

Repercussão do provimento

Para a registradora pública e membro do IBDFAM, Márcia Fidelis, o provimento, que teve origem em Pernambuco, garante ao cidadão o direito de não se obrigar a um casamento indesejado e tem como finalidade apenas o desfazimento do vínculo conjugal.

“Impede a manutenção forçada de uma união falida, ao prejuízo de toda a família. Não obstante a discussão acerca da legalidade por alegação de lesão à Lei 11.441/2007, entendo estarem as regras da corregedoria de Pernambuco em perfeita consonância com a nova visão da família no Brasil, numa análise sistemática, em que o afeto e a vontade recíproca são determinantes para a constituição, manutenção e desfazimento das uniões, independentemente do formato da família”, diz.

Assim sendo, Márcia Fidelis destaca o fato de que determinada família ter sido constituída através da formalidade do casamento civil, por manifestação plena de vontade de ambos os cônjuges, não pode ser um diferencial que excepcione a eles o direito de desfazer.

“Uma pessoa não pode, sozinha, contrair casamento com outrem. De forma aparentemente antagônica, para o divórcio não é cabível exigir-se duplo consentimento. Ao contrário, garantir a qualquer deles que se abstenha de se manter casado tem o mesmo fundamento jurídico da exigência da vontade recíproca para se casar. Isso porque ninguém pode ser compelido ao casamento. Nem para a sua constituição e nem para a sua manutenção’, enfatiza.

Para ela, as regras anteriores à vigência do provimento, que é de aplicação restrita ao estado de Pernambuco, impunham ao interessado a dependência da anuência do seu cônjuge para o divórcio extrajudicial ou, caso não a tivesse, ficaria obrigado a uma judicialização que é contrária aos objetivos atuais de desburocratização e desjudicialização.

“O objeto do provimento não inclui questões de direito relevantes, como alimentos, guarda de filhos menores e partilha de bens. Ao contrário, limita-se expressamente a extinguir o vínculo do casamento, alterando o estado civil dos cônjuges que, uma vez divorciados, não sofrem qualquer restrição ao exercício judicial ou extrajudicial dessas demandas, caso existam’, afirma.

Por isso, ela diz ver a medida como positiva, inovadora e justa. “Alinha-se com o dever do Estado de garantir a observância da autonomia da vontade para determinadas relações jurídicas, sem que se tenha qualquer reflexo na segurança jurídica, princípio norteador dos Serviços Registrais”, finaliza.

Órgãos oficiais

Na segunda-feira, dia 20, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, de ofício, pedido de providência para que a Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco preste informações a respeito da edição do Provimento n. 06/2019, seu cumprimento, desdobramentos e regime de emolumentos.

Ao instaurar o procedimento, o ministro Humberto Martins considerou a competência da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça). A corregedoria local tem um prazo de 15 dias para prestar as informações.

Procurado pela reportagem do Boletim Informativo do IBDFAM, o ministro Humberto Martins, de acordo com a Assessoria de Imprensa do CNJ, não vai se pronunciar, por ora, sobre o assunto.

O Colégio Notarial do Brasil também foi procurado pela reportagem. Segundo a Assessoria de Comunicação do órgão, vai aguardar posicionamento do CNJ para se manifestar.

Extraído de: IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, em 27 de maio de 2019. http://www.ibdfam.org.br/noticias/6942/CGJ-MA+tamb%C3%A9m+aprova+ provimento+que+institui+o+%E2%80%9CDiv%C3%B3rcio+Impositivo%E2%80%9D

        

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