O Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram como procedente um recurso especial (REsp) que tinha por objetivo cancelar cláusula de inalienabilidade de um imóvel doado em 2003 pelos pais, falecidos desde 2012.

A cláusula de inalienabilidade tem como função impedir a venda do bem recebido a título de doação, herança ou legado. Em geral, utiliza-se está cláusula na tentativa de proteger determinado bem de considerável valor pecuniário ou emocional de futura alienação. Nesse caminho, o Código Civil apresenta no artigo 979 a validade desta cláusula:

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

No REsp julgado pelo STJ, os filhos ajuizaram ação de cancelamento da cláusula após a morte dos pais, que utilizavam o imóvel. No 1º grau de jurisdição, o juiz indeferiu o pedido, fundamentando que para tal cancelamento é necessário a demonstração de justa causa (importante motivo), que foi posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Já no STJ o resultado foi oposto, o Ministro Relator destacou as ressalvas do Tribunal em relação aos artigos do Código Civil que tratam de cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, argumentando que é possível a quebra em casos que a restrição possa gerar lesão aos descendentes.

Fundamentando seus argumentos no direito de propriedade, o Ministro ainda desta que “A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes inerentes ao domínio: o de dispor livremente do bem. […]”, e assegura que, o mais importante é o benefício aos interessados em respeito a função social da propriedade.

Apesar de no caso em análise ter visualizado as possibilidades para o cancelamento da cláusula, nem todos os casos terão o mesmo destino, especialmente em razão das peculiaridades de cada. A exemplo disso, caso os pais dos Requerentes ainda estivessem vivos, dificilmente a decisão teria o mesmo sentido.

O Relator também destacou que o Código Civil não apresenta uma orientação diversa da premissa de que os “os proprietários devem voltar ao plenipotenciário exercício de direitos sobre a propriedade […]”, ou seja, cabe aos proprietários exercer pleno domínio sobre a coisa.

A importante decisão pode ser considerada também perigosa, pois abre precedentes para mais ações do mesmo tipo. As cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade são, em sua essência, um meio daquele que entrega sua propriedade para alguém, de proteger o bem, seja pelas consequências dos regimes de bens do casamento, seja pelos atos tomados por aqueles que os recebem.

REFERÊNCIA

Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sem-justificativa-razo%C3%A1vel-para-sua-manuten%C3%A7%C3%A3o,-%C3%A9-poss%C3%ADvel-o-cancelamento-de-antiga-cl%C3%A1usula-de-inalienabilidade. Acesso em: 30 de abril de 2019.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 30 de abril de 2019.

        

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