A veiculação de cobrança de débito pendente por meio de anúncios de rádio, no oeste do Estado de Santa Catarina, resultou na condenação de Malgarete Solda reparar Ivanete da Silveira Reolão com R$ 3 mil, por danos morais. A sentença de primeiro grau foi confirmada pela Câmara Especial Regional de Chapecó, por tratar de pessoas homônimas.

Moradora de São José do Cedro, Ivanete ajuizou ação em julho de 2009, após a veiculação de chamada na rádio, convocando ?Ivanete Reolão? a comparecer à “Boutique da Malga”, para tratar de assunto de seu interesse. A real devedora era Ivanete Reolão Matte, homônima da autora; esta não era cliente da loja.

Na ação,  demandante alegou ter sofrido zombarias e brincadeiras de mau gosto, sendo inclusive chamada de má pagadora.

Na apelação, Malgarete negou a existência de danos morais e pediu a reforma da sentença. O desembargador substituto não acatou os argumentos da recorrente e destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor inadimplente não deve ser exposto a ridículo, nem ser constrangido ou ameaçado.

O magistrado observou que a lojista confirmou ter entregue a lista de chamamento de diversas pessoas, à rádio, em que constava o nome de Ivanete Reolão.

O magistrado considerou que, ao omitirem-se os sobrenomes ?Silveira? e ?Matte? no anúncio da rádio, não houve como diferenciar uma pessoa da outra. Segundo o julgado, o uso de emissora de rádio para efetuar a cobrança fez espalhar na cidade o nome da autora e o da outra Ivanete como sendo de pessoas com pendências na loja de roupas, ou seja, com dívidas não pagas.

?Daí exsurge o constrangimento, pois não se sabendo diferenciar uma pessoa da outra, a que nem sequer tinha relações negociais com a apelante passou a ser apontada como devedora? – concluiu o julgado.

Os advogados Nelci Uliana e Nilson Paulo Colombo atuam em nome da autora da ação. (Proc. nº 2010.055704-3 – com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

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