Uma consumidora publicou comentário ofensivo atingindo uma empresa (loja de veículos) em sua rede social na internet (Facebook).

Diante disso a empresa ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, pleiteando tutela antecipada. Contudo, em primeiro grau, a tutela antecipada foi indeferida.

Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal junto ao TJSC. A autora alegou que, além de lhe causar danos morais por ofensa à honra, a publicação tem diminuído a procura de outros consumidores por seus serviços.

De acordo com o Desembargador Marcus Tulio Sartorato “No caso, o comentário que se pretende excluir imputa fatos graves à recorrente, que insinuam a prática, em seu estabelecimento, de crime contra o consumo. Ademais, sua formulação é genérica: “usam de má-fé” e “enganam os clientes”, ou seja, não está visivelmente ligada a uma experiência pessoal da agravada, mas perfaz afirmação ampla e desabonatória que dependeria de maior comprovação por parte de quem acusa. Diante de sua vagueza, de seu potencial danoso à honra objetiva da agravante (que é pessoa jurídica), bem como na ausência de elementos concretos que justifiquem as acusações, parece suficientemente caracterizada a probabilidade do direito invocado”.

Posto isso, o recurso foi provido para conceder a tutela antecipada à empresa, determinando que a consumidora retire temporariamente do Facebook o comentário objeto da lide, pelo menos até o julgamento final da ação.

Processo relacionado: 0020340-63.2016.8.24.0000.

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