O contêiner não se confunde com a mercadoria transportada, não podendo persistir sua apreensão junto com a carga. Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a gestora do Porto de Santos devolva um contêiner de uma empresa de importação e exportação.

De acordo com os autos, a carga foi retida pela Receita Federal para a verificação de irregularidades. No entanto, a administradora do porto também ficou com o contêiner para manter a mercadoria até a conclusão da fiscalização. A importadora, então, entrou na Justiça em busca da devolução do objeto, independentemente da liberação dos produtos.

O pedido foi deferido em primeira instância e a decisão foi confirmada pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Fábio Podestá, o artigo 24, parágrafo único, da Lei 9.611/98 estabelece que o contêiner é um equipamento destinado ao transporte de mercadorias, sendo delas independente.

“A obrigatoriedade de o contêiner ser mantido durante o desembraço aduaneiro dependeria de norma específica, haja vista ser equipamento autônomo em relação à carga, com proprietários diversos. A retenção não é do cofre, mas da carga nele contida”.

Além disso, o relator afastou o argumento da ré de que não seria obrigada a armazenar a carga solta enquanto a Receita realiza a fiscalização: “Compete à parte ré providenciar espaço físico e logística adequada para hipóteses como a dos autos, em que a mercadoria não é liberada pela autoridade alfandegária no prazo ordinário”. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-15/conteiner-nao-apreendido-junto-mercadoria-tj-sp.

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