Alexandre Brognoli¹

 

 

RESUMO

 

Este artigo pretende ajudar na compreensão do contrato de depósito, entendendo seu conceito e imputando as devidas espécies e obrigações dos sujeitos que o pactuam.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: contrato de depósito; espécies; obrigações; depositante; depositário.

 

 

  1. 1.INTRODUÇÃO

 

 

Através do contrato de depósito, o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Possui como finalidade principal a guarda de coisa alheia. 

 

O contrato se conclui com a entrega da coisa ao depositário, torna-se, portanto, um contrato real. Ademais, o bem móvel é entregue para ser guardado e não para uso.

 

                       

  1. 2.O CONTRATO DE DEPÓSITO

           

 

O depósito encontra-se previsto entre os artigos 627 e 652 do Código Civil, o qual possui como característica a custódia que obriga o depositário a guardar e conservar o bem do depositante.

 

Salienta-se que é um contrato real, não sendo com o simples acordo de vontades que sua concretização vai acontecer, é necessária a entrega do objeto. Portanto possui natureza móvel, haja vista que é entregue o bem para guardar, o qual posteriormente deverá ser restituído.

 

Verifica-se que o contrato de depósito, em regra, é gratuito, com exceção de casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Retira-se:

 

Código Civil – Art. 628 – O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugat e, na falta destes, por arbitramento.

 

Com efeito, em sendo gratuito, existe a possibilidade de surgir obrigações para o depositante, como por exemplo, a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa:

 

Código Civil – Art. 643 – O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

 

Contudo, se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada, o depósito não se descaracteriza.

 

Vale esclarecer, que se a coisa é entregue não para ser guardada, mas para ser administrada, caracterizar-se-á outro vínculo contratual, este denominado contrato de mandato. Contudo, o depositário pode ser, ao mesmo tempo, mandatário.

 

O depósito voluntário caracteriza-se por ser um acordo de vontades, ou seja, da manifestação de bilateral das partes que o pactuam, origina-se da livre convenção dos contraentes, já que é o depositante que escolhe o depositário, confiando a este último a guarda do bem móvel para ser restituído quando desejado.

 

Já o depósito necessário não depende da vontade das partes, sendo que demonstra o resultado de um fato sem possibilidade de previsão e irremovível que levam o depositante a entregar a guarda do suposto bem à uma pessoa desconhecida. Pode este gênero ser dividido em três depósitos, o legal, o depósito miserável e o depósito do hospedeiro.

 

O depósito legal é aquele em que se faz o depósito em desempenho de uma obrigação legal, como por exemplo:

 

Código Civil – Art. 1.233 – Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar entregará a coisa achada à autoridade competente.

                                                                                             

De outro lado, o depósito miserável ocorre por ocasião de alguma calamidade, catástrofe ou um grande imprevisto.

 

O depósito do hospedeiro, por sua vez, trata-se das ocasiões de hospedarias em que há bagagens de hóspedes:

 

Código Civil – Art. 649 – Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

 

Entretanto, se restar provado que os fatos que causaram dano aos hóspedes não poderiam ter sido repelidos:

 

Código Civil – Art. 650 – Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

 

Importante observar que a responsabilidade do hospedeiro é apenas em relação às roupas e coisas de uso pessoal, próprias e habituais, ou seja, aquelas levadas em viagens comuns. Desta feita, não abrange jóias e bens tidos como caros ou exóticos, pois estes deverão ser objeto de depósito voluntário.

 

Com relação ao depósito regular ou ordinário, salienta-se que é aquele que recai sobre o que se compreende como bens infungíveis, referindo-se, portanto, a coisa individualizada, a qual é vista em características singulares, e que deve ser restituída pelo próprio bem.

 

Já o depósito irregular, recai sobre bem fungível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, e sim outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, razão pelo qual é disciplinado pelas regras concernentes ao contrato de mútuo.

 

Código Civil – Art. 645 – O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

 

O depósito empresarial, outro gênero de depósito, é aquele feito por causa econômica, em poder do empresário e o depósito judicial ocorrerá somente quando determinado por mandado do Juiz, que entrega a um terceiro coisa litigiosa, móvel ou imóvel, com o escopo de preservar sua incolumidade.

 

Apenas para refletir, entrando na esfera constitucional, retira-se do inciso LXVII do artigo 5º da CRFB/1988:

 

?LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.?

 

Por outro lado, o artigo 652 do Código Civil estabelece que o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a 01 (um) ano, e ressarcir os prejuízos, não importando se o depósito é voluntário ou necessário.

 

Por fim, observa-se que existem inúmeras obrigações que um depositário deve ter, como por exemplo: guardar e conservar o bem depositado com o cuidado que costuma ter com o que lhe é próprio; restituir o bem, incluídos os seus frutos e acréscimos, quando desejar o depositante; não se utilizar do bem depositado sem autorização expressa do depositante, sob pena de responder por perdas e danos, bem como não transferir o depósito sem autorização do depositante, entre outras.

 

 

  1. 3.CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Há de se considerar que, conforme já mencionado, o depósito é um contrato pelo qual uma das partes (depositário) recebe de outra (depositante) uma coisa móvel para guardá-la e restituí-la na ocasião acordada ou quando o depositante a reclamar, caracterizando-se e concretizando-se pela entrega da coisa.

 

Ressalta-se que, o bem deve ser devolvido quando da reivindicação do seu dono, considerando a temporariedade do depósito. O depósito é de natureza gratuita, exceto se o depositário o fizer de forma profissional, mediante cobrança de remuneração.

 

No mais, tenho que o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa e os prejuízos que do depósito provierem.

 

 

4. REFERÊNCIAS

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações – Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5 ed., São Paulo, Atlas, 2005.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2005. volume III, 12ª edição.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil. Volume III, tomo 1, São Paulo, Saraiva, 2005.

 

CategoryNotícias
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade