A Medida Provisória nº 905, editada em 11 de novembro 2019 pelo Presidente da República, instituiu uma nova modalidade de contrato de trabalho, visando a oportunizar o primeiro emprego aos jovens com idades entre 18 e 29 anos.

Desta forma, a nova modalidade de contratação vale para os trabalhadores que ainda não tiveram nenhum emprego com registro em carteira, tendo sido estabelecidos alguns critérios específicos para essa modalidade.

Destaca-se que a aplicação dessa norma não é imediata, e as empresas que pretendem adotar essa modalidade de contratação, poderão o fazer no período que compreende 1º de janeiro de 2020 à 31 de dezembro de 2022, conforme dicção do art. 16 da referida MP, a saber:

Art. 16.  Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

Ainda, o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” poderá ter vigência de até 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, é um contrato por prazo determinado, ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado, devendo ser observados todos os direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho “comum”.

Para validade da contratação por meio do “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, as empresas deverão obedecer alguns critérios definidos pela MP, tais como a limitação de contratação nesta modalidade de 20% dos seus empregados e salário base mensal de até um salário mínimo e meio, sendo que eventual aumento salarial poderá ser efetuado apenas após 12 (doze) meses de contratação.

As empresas com até 10 empregados, poderão contratar até 02 empregados nesta modalidade.

Além do mais, a contratação através dessa modalidade vale apenas para novos postos de trabalhos.

Salienta-se ainda que o trabalhador que tiver sido contrato pela empresa por outra modalidade de contrato não poderá ser recontratado através do “Contrato Verde e Amarelo” pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da dispensa, ressalvando-se os casos em que o trabalhador tiver sido contratado através de contrato de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

Outro destaque importante, é que a nova modalidade de contratação trouxe alguns benefícios econômicos, a fim de incentivar a contratação nesta modalidade, pois, conforme estabelece o art. 9º da MP 905/2019, as empresas que optarem pela contratação nessa modalidade ficam isentas da contribuição previdenciária, salário-educação e contribuição social sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”.

Nessa modalidade de contratação o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalho, o percentual será de 2% do salário, diferente dos 8% depositados nas outras modalidades de contratação, bem como, em caso de demissão sem justo motivo o trabalho terá direito ao recebimento da multa de 20%.

Outra alteração no direito do trabalhador diz respeito ao adicional de periculosidade, que poderá se reduzido para 5% desde que o empregador contrate um seguro por exposição a perigo, que terá que cobrir morte acidental, dano corporal, dano estético, danos morais.

Além disso, a MP define que o adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.

Estabelece ainda que a regra de pagamento das férias e do 13º também poderá ser diferente desde que haja acordo entre empregado e empregador, isto porque o 13º salário e as férias + 1/3 poderão ser pagos de forma parcelada e antecipada, mês a mês ou outro período.

A indenização sobre o saldo de FGTS também poderá ser paga antecipadamente em parcelas mensais.

Por fim, os trabalhadores contratados através da nova modalidade de “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” terão os direitos previstos na CLT e em acordos e convenções coletivas, desde que não conflitem com aqueles previstos na Medida Provisória.

        

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