O presidente da República editou a Medida Provisória nº 899/2019, regulamentando a “transação” tributária estabelecida pelo art. 171 do Código Tributário Nacional, para possibilitar o ajuste fiscal dos devedores da União (âmbito federal).

Objetivamente, nos casos em que for conveniente e oportuno, em nome do interesse público a União poderá celebrar transação (negociação) nas modalidades previstas nessa nova legislação.

O benefício poderá ser aplicado em relação aos débitos inscritos em dívida ativa da União e demais autarquias federais, assim como em relação aos créditos tributários ainda não judicializados (art. 1º, §3º).

São modalidades de transação, nos termos da MP:

I – a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

II – a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III – a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

A transação nos casos de dívida ativa poderá acontecer por inciativa de qualquer das partes, e imporá ao devedor o compromisso de não se utilizar do benefício de forma abusiva, evitando qualquer prejuízo à livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; não ocultar ou desviar bens, direitos e valores; não vender ou onerar bens e direitos sem a comunicação da Fazenda Pública; e ainda, renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, vinculadas às ações judiciais que estejam em tramitação e cujos créditos sejam objeto de negociação.

Em contrapartida a transação poderá dispor sobre a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa (a critério da autoridade fazendária), desde que esses sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento; poderão ser concedidos prazos e formas de pagamento mais favoráveis (diferimento e moratória); ou ainda a substituição ou oferecimento de garantias, assim como a venda e/ou a substituição destas.

Também, é expressamente vedada a transação nos casos de: redução do crédito principal inscrito em dívida ativa; crédito relativo a multa de natureza penal, ou decorrente de sonegação, fraude, conluio ou situações correlatas; ou ainda débitos relacionados ao SIMPLES NACIONAL e FGTS.

Há também previsão de que não se aplicará à débitos “não inscritos em dívida ativa” (art. 5º, §2º, inc. III, alínea “c”), em aparente contradição com a previsão do art. 1º, §3º, inc. I, de que “Aplica-se o disposto nesta medida provisória: […] I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria da Receita Especial da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Economia.”. Dependeremos do aperfeiçoamento da legislação e regulamentação para esclarecimento desta questão.

A transação, portanto, poderá ser deferida com prazo de até 84 parcelas, e com a redução de até 50% do valor total dos créditos pendentes de pagamento.
Para as pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução poderá ser de até 75% e o parcelamento em até 100 meses.

A proposta de transação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, portanto, não enseja o acesso à CND, mas poderá acarretar a suspensão dos processos judiciais.

Na hipótese de rescisão da transação a Fazenda Pública poderá afastar o benefício e cobrar o crédito integral, assim como requerer a decretação da falência da empresa contribuinte, conforme o caso.

Estabelece a MP, ainda, que haverá regulamentação do procedimento por ato do Procurador Geral da Fazenda Nacional e do Ministro de Estado da Economia, tratando dos valores e competências dos agentes da Fazenda, garantias, entrada, forma de adesão, critérios para aferição de recuperabilidade das dívidas, etc.

A transação abre espaço também para a solução dos denominados “esqueletos” judiciais, representados por discussões jurídicas tributárias pendentes de decisão do Poder Judiciário, que poderão ser quitadas com valores mais benéficos para o Fisco e contribuintes.

Por fim, cabe destacar que estamos tratando de uma figura jurídica nova, regulada por uma medida provisória, o que naturalmente atrai a necessidade de amplas discussões no âmbito do Congresso Nacional e da sociedade, e que poderá/deverá acarretar a evolução do texto para que ocorra o necessário aperfeiçoamento dessa ferramenta.

Continuaremos, portanto, acompanhando a sua tramitação perante o Poder Legislativo, assim como a regulamentação pelas autoridades indicadas.

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