A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi criada em substituição à contribuição de mesma destinação que incide sobre a folha de salários dos empregados, com o objetivo de “desonerar” o setor produtivo.

Entretanto, essa nova contribuição passou a incidir sobre a integralidade da Receita Bruta da empresa, onde estão incluídos os valores correspondentes ao ICMS e outros como PIS, COFINS e ISS.

Contudo, como é de conhecimento, recentemente o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, pois esta parcela da receita bruta não corresponde a recursos de efetiva propriedade da empresa, vez que serão repassados ao Estado/União. Sendo assim, não há capacidade contributiva para pagar tributo com base nesses valores, que devem ser afastados da base de cálculo.

O mesmo ocorre com a CPRB, que também tem a receita bruta como base de cálculo, fazendo com que as empresas venham pagando valores indevidos nos últimos anos.

Além desses valores, o Poder Judiciário vem reconhecendo também o direito de excluir da base de cálculo dessa contribuição os valores correspondentes às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (ALC), por se equipararem à operações de exportação – e que possuem proteção contra a tributação.

Entretanto, como tal benefício não é reconhecido administrativamente, as empresas interessadas deverão pleitear perante o poder judiciário, para reduzir o impacto da carga tributária em recolhimentos futuros, assim como para reaver o que pagaram indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, mediante compensação ou precatório.

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