Josiane Pretti[1]

 

 

 

 

RESUMO:

A blindagem patrimonial tem evidência, quando o administrador de uma empresa possuí expressivo débito tributário, sem condições de quitá-lo perante as autoridades fiscais.Desta forma, o administrador fica na eminência de que eventual Execução Fiscal seja redirecionada contra os administradores da empresa, assim, torna-se um planejamento tributário para os empresários cientes de que sua empresa esta com expressivo débito tributário, e que há a necessidade de proteger o seu patrimônio familiar. Diante do exposto, os contribuintes devem buscar orientação jurídica, afim de obter um parecer quanto a necessidade de se fazer um planejamento tributário, buscando a proteção dos bens pessoais, bem como, seja pela constituição de uma administradora de bens, seja de outras formas.

Palavras ? chaves: redirecionamento, execução fiscal, patrimônio.

 

1 ? INTRODUÇÃO

 

A blindagem patrimonial é formalizada por meio da constituição de uma empresa administradora de bens, que pode trazer vários benefícios, a exemplo do controle patrimonial, economia na carga tributária, possibilidade de planejamento sucessório e a blindagem patrimonial.

A blindagem patrimonial tem evidência, quando o administrador de uma empresa possuí expressivo débito tributário, sem condições de quitá-lo perante as autoridades fiscais.

Desta forma, o administrador fica na eminência de que eventual Execução Fiscal seja redirecionada contra os administradores da empresa, assim, torna-se um planejamento tributário para os empresários cientes de que sua empresa esta com expressivo débito tributário, e que há a necessidade de proteger o seu patrimônio familiar.

2 ? DA BLINDAGEM PATRIMONIAL:

 

Em se tratando de responsabilidade de empresários por débitos tributários, contraídos pela sociedade empresária, o Código Tributário Nacional – CTN traz três situações possíveis de configurar a responsabilização destes, quais sejam as previstas no inciso III e VII, do art. 134, e a inciso III do art. 135, nos seguintes termos:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

O dispositivo do artigo 134 do CTN afasta a responsabilidade objetiva, é necessário que o responsável solidário tenha uma vinculação com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, quer por ato comissivo, quer por omissão culposa.

A responsabilidade solidária não pode ser deduzida de um ato de terceiro. Por isso, o art. 124, II, do CTN, que prescreve a responsabilidade solidária das pessoas expressamente designadas em lei, deve ser interpretado dentro do sistema jurídico como um todo. Não basta que a lei diga que os sócios são solidariamente responsáveis pelos débitos tributários, como o faz o art. 13 da Lei n° 8.620/93.

Já a responsabilidade do art. 135 do CTN é pessoal, ou seja, as pessoas enumeradas do referido artigo, assumem individualmente as conseqüências advindas do ato ilícito praticado, ou em relação ao qual seja partícipe ou mandante.

O responsável é obrigado a responder integralmente pela obrigação tributária, sendo também este o entendimento de Sacha Calmon Navarro Coelho (1999, p.319), ao afirmar que:

 

[…] o artigo 135 retira a ?solidariedade? do artigo 134. Aqui a responsabilidade se transfere inteiramente para os terceiros, liberando os seus dependentes e representados. A responsabilidade passa a ser pessoal, plena e exclusiva desses terceiros.

 

E continua;

[…] o dispositivo tem razão em ser rigoroso, já que ditos responsáveis terão agido sempre de má-fé, merecendo, por isso mesmo, o peso inteiro da responsabilidade tributária decorrente de seus atos, desde que tiverem proveito pessoal da infração, contra as pessoas jurídicas e em detrimento do fisco.

 

A questão da responsabilidade dos sócios, pode ser conferida no meu artigo ?Da responsabilidade prevista no artigo 135 do CTN, no caso de sócios e administradores?, onde há melhores explicações e exemplos.

 

Desta forma, o redirecionamento das Execuções Fiscais podem ocorrer, vindo a atingir os bens das pessoas enumeradas no art.134 e art. 135 do CTN, nesse sentido é o entendimento da nossa jurisprudência:

 

TRIBUTÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ? RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ? ARTIGO 135, III, DO CTN ? ÔNUS DA PROVA. 
1. Existem duas hipóteses nas quais podemos observar a participação dos sócios no pólo passivo da execução fiscal. Na primeira hipótese, a execução fiscal é ajuizada diretamente em face da pessoa jurídica e do sócio que consta da CDA. Dada a presunção de veracidade que possui esse título executivo, o ônus da prova compete ao executado, que deverá demonstrar a ausência dos requisitos do art. 135, do CTN. Na segunda, a execução fiscal que, originalmente, fora ajuizada somente em face da pessoa jurídica, é redirecionada contra o sócio, que não consta da CDA. Nesse caso, cabe ao exeqüente provar a ocorrência de algum motivo que leve à desconsideração da personalidade jurídica da executada principal ou a prática de atos pelo sócio com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135, do CTN), a fim de que se possa autorizar o redirecionamento em face de pessoa que não consta no título executivo.
2. Na presente hipótese, o nome do embargante não constava da CDA, competindo ao exeqüente fazer prova de que o sócio incidiu na prática de qualquer dos atos previstos no art. 135 do CTN, ainda que tenha participado da sociedade à época dos fatos geradores da obrigação tributária.
 3. Já está sedimentado na jurisprudência que a mera ausência de pagamento, por si só, não implica na responsabilidade tributária dos sócios (precedentes STJ). 
4. A exeqüente não logrou demonstrar a prática de qualquer ato por parte do embargante que pudesse responsabilizá-lo pelo crédito tributário, razão pela qual deve o embargante ser excluído do pólo passivo da execução fiscal. 

5.      Recurso provido. (Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIAO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL ? 387131 Processo: 200451015058776 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA Data da decisão: 02/09/2008 Documento: TRF200191246).

 

 

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OUTRAS EMPRESAS. INDEFERIMENTO. 1. O fato de o sócio majoritário da empresa executada ser também sócio majoritário de outras empresas não autoriza a inclusão destas no polo passivo da execução, na condição de responsáveis solidárias. 2. Necessária a existência de elementos concretos e contundentes demonstrando a ocorrência de atos ilícitos que autorizem o deferimento do pedido. (TRF4, AG 2007.04.00.040611-4, Primeira Turma, Relator Jorge AntonioMaurique, D.E. 23/03/2010)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. 1. A oposição de embargos de declaração é o meio adequado para sanar omissão havida no julgado. 2. Consoante iterativa jurisprudência, admite-se, excepcionalmente, a agregação de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. O Egrégio STJ firmou entendimento no sentido de permitir o redirecionamento do feito ao sócio mediante indícios de dissolução irregular, como certidões exaradas por meirinhos atestando o desencontro ou a porta fechada de estabelecimento empresarial. 4. A existência de certidão noticiando a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. (TRF4, AG 2008.04.00.040001-3, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 09/03/2010)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. APLICABILIDADE DO ART. 10 DO DECRETO Nº 3.708/1919. 1. Ocorrida a dissolução irregular da sociedade por quotas de responsabilidade limitada antes da entrada em vigência do Código Civil de 2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, fica submetida às disposições do Decreto 3.708/19, então vigente. 2. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 2008.04.00.027055-5, Primeira Turma, Relator Jorge AntonioMaurique, D.E. 23/03/2010)

 

3 ? CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, os contribuintes devem buscar orientação jurídica, afim de obter um parecer quanto a necessidade de se fazer um planejamento tributário, buscando a proteção dos bens pessoais, bem como, seja pela constituição de uma administradora de bens, seja de outras formas.

Lembrando, que a constituição de uma administradora de bens permite diligenciar outros benefícios, como por exemplo a possibilidade de planejamento sucessório em vida.

 

4 ? BIBLIOGRAFIA

 

Código Tributário Nacional;

 

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO;


[1] Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

E-mail: josiane@phmp.com.br

 

 

CategoryArtigos
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