Josiane Pretti[1]

RESUMO:

 

A questão tratada neste artigo diz respeito as medidas executivas  em que o INSS exige a contribuição previdenciária  a cargo do empregado e do empregador, bem como seus consectários, em razão da edificação de residência. A Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009, no tópico em que trata da Decadência na Construção Civil, mais precisamente no art. 390 prevê que o direito da Receita Federal do Brasil apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação tributária. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o prazo decadencial de 05 anos para a exigência de contribuições previdenciárias relativas a construção civil, assim se houverem futuras exigências do imposto deve-se levar em consideração sempre o início e término da obra.

 

Palavras ? chaves: decadência, construção civil, início, término.

 

 

1 ? INTRODUÇÃO

 

A questão tratada neste artigo diz respeito as medidas executivas  em que o INSS exige a contribuição previdenciária  a cargo do empregado e do empregador, bem como seus consectários, em razão da edificação de residência.

 

Pretendo adentrar propriamente no mérito da questão atinente a decadência do direito do Instituto Previdenciário para a constituição/lançamento do débito tributário, direito este que muitas vezes encontra-se expirado, eis que este deve ser exercido no período de 05 anos contados do primeiro dia  do ano seguinte aquele em que poderia ter sido efetuado.

 

Nesse sentido também é o entendimento da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009, em que relaciona a documentação que serve para comprovar o início da obra em período decadencial e o término da obra em período decadencial.

 

2 ? DO DIREITO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL APURAR E CONSTITUIR CRÉDITOS RELACIONADOS A OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL:

A Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009, no tópico em que trata da Decadência na Construção Civil, mais precisamente no art. 390 prevê que o direito da Receita Federal do Brasil apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Dessa forma, o art. 173, I, determina o prazo decadencial:

 

?Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;?

                A jurisprudência é nesse sentido:
 
 

?PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL.

“AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ”. “AUXÍLIO COMBUSTÍVEL”. NATUREZA INDENIZATÓRIA. “AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS”. VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os créditos previdenciários têm natureza tributária.

2. Na hipótese em que não houve o recolhimento de tributo sujeito a lançamento por  homologação, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício no prazo decadencial de 5 anos, na forma estabelecida no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.

[…]?[2]

 

?PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TRD. LEI 8.218/91. TAXA DE JUROS. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃODO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.

1. Os débitos fiscais, admitem a utilização da TRD a título juros de mora, incidentes a partir de fevereiro de 1991. Precedentes jurisprudenciais.

2. Nos termos do artigo 173, I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se, após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

3. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias foi

modificado pela EC n.º 8/77, Lei 6.830/80, CF/88 e Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. Por isso que firmou-se a jurisprudência no sentido de que:

“O prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreram oscilações ao longo do tempo:

a) até a EC 08/77 – prazo qüinqüenal (CTN);

b) após a EC 08/77 – prazo de trinta anos (Lei 3.807/60); e

c) após a Lei 8.212/91, prazo de dez anos.”

4. Não obstante, o prazo decadencial não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente aos cinco anos previstos no artigo 174 da lei tributária. In casu, as parcelas referentes ao período compreendido entre julho de 1983 e novembro de 1984 encontram-se atingidas pela decadência, porquanto a constituição do respectivo crédito tributário somente ocorreu em 15/03/93.

5. Recurso Especial provido.?[3]

 

Além dos precedentes retro, impende destacar que perante o TRF da 4ª Região, tal matéria, inclusive, foi objeto de argüição de inconstitucionalidade, a saber:

?DECADÊNCIA. ART. 45, CAPUT, DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.

– É inconstitucional o caput do art. 45 da Lei nº 8.212/91, que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à Lei Complementar (Argüição de Inconstitucionalidade em AI nº 2000.04.01.092228-3/PR). Aplicabilidade do art. 173, I, do CTN, que prevê prazo de cinco anos.[4]?

 

Nesse sentido, pacífico o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO.

1. Não há, em nosso direito, qualquer disposição normativa assegurando a imprescritibilidade da ação declaratória. A doutrina processual clássica é que assentou o entendimento, baseada em que (a) a prescrição tem como pressuposto necessário a existência de um estado de fato contrário e lesivo ao direito e em que (b) tal pressuposto é inexistente e incompatível com a ação declaratória, cuja natureza é eminentemente preventiva. Entende-se, assim, que a ação declaratória (a) não está sujeita a prazo prescricional quando seu objeto for, simplesmente, juízo de certeza sobre a relação jurídica, quando ainda não transgredido o direito; todavia, (b) não há interesse jurídico em obter tutela declaratória quando, ocorrida a desconformidade entre estado de fato e estado de direito, já se encontra prescrita a ação destinada a obter a correspondente tutela reparatória.

2. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social.

3. Instauração do incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial (CF, art. 97; CPC, arts. 480-482; RISTJ, art. 200)”.

(STJ – AGREsp 616348, Processo n. 200302290040/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, publicado DJ in 14.02.2005, p. 144. Sem grifo no original).

 

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CTN, ART. 173, I. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45 DA LEI Nº. 8.212/91. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA E INEQUÍVOCA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. SERVIÇO DE FRETE.

1. É absolutamente inviável a aplicação conjunta dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, somando-se o prazo da homologação tácita com o prazo propriamente dito de decadência, por implicar a aplicação cumulativa de duas causas de extinção do crédito tributário.

2. Não ocorrendo o pagamento antecipado do tributo, conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia útil posterior ao fato gerador da contribuição, dispondo o Fisco de cinco anos para constituir o crédito tributário mediante o lançamento de ofício.3. É inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei nº. 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar.

(omissis)“.

(TRF 4ª Região, Apelação Cível 626287, Processo n. 200404010029650/RS, Primeira Turma, Rel. Juiz Wellington M. de Almeida, julgamento unânime, publicado DJU in 06.04.2005, p. 421. Sem grifo no original).

 

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – CAPUT DO ART. 45 DA LEI Nº. 8.212/91.

É inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei nº. 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal”.

(TRF 4ª Região, Argüição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento 63912, Processo n. 200004010922283/PR, Corte Especial, Rel. Juiz Amir Sarti, publicado DJU in 05.09.2001, p. 510).

 

 

Ainda, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, determina que cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência, elencando os documentos que servem para a comprovação:

 

§ 2º Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:

I – comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;

II – notas fiscais de prestação de serviços;

III – recibos de pagamento a trabalhadores;

IV – comprovante de ligação de água ou de luz;

V – notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI – ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

VII – alvará de concessão de licença para construção.

 

§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I – habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);

II – um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;

III – certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;

IV – auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB;

V – termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;

VI – escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;

VII – contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.

 

§ 4º A comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I – correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II – contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III – declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV – vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

V – planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea.

 

§ 5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.

 

§ 6º A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º, poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel.

 

Assim, verificado que a obra teve início em período decadencial ou término em período decadencial, deve se buscar o reconhecimento da decadência, mesmo que esta seja parcial, ou seja, reconhecer apenas parte do período decadencial, portanto, deve-se buscar sempre a orientação de profissional.

3 ? CONCLUSÃO

Assim, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o prazo decadencial de 05 anos para a exigência de contribuições previdenciárias relativas a construção civil, assim se houverem futuras exigências do imposto deve-se levar em consideração sempre o início e término da obra.

4 ? BIBLIOGRAFIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

Tribunal Regional Federal da 4º Região;

Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009;



[1] Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados

E-mail: josiane@phmp.com.br ou josianepretti@gmail.com.br

[2] STJ ? RESP n. 489.955 – Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ? 2T – DJ DATA:13/06/2005 p.: 232;

[3] STJ ? RESP n. 512.308 ? 1ª T ? Rel. Min. Luiz Fux – DJ DATA:28/02/2005 PÁGINA:193;

[4] TRF 4ª Região ? 200004010747813/PR ? 1ª T – Data da decisão: 27/08/2003 ? Des. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – DJU DATA:01/10/2003 p. 374;

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