Josiane Pretti[1]

RESUMO:

 

A maioria das empresas catarinense vem sofrendo fiscalização pelo Conselho Regional de Administração de Santa Catarina, sendo constantemente abordadas para apresentar Relação dos Ocupantes de Cargos de Direção, Gerência, Coordenação e Assessoria, identificando o grau de escolaridade/área de formação destes. Muitas das empresas fiscalizadas não desenvolvem como atividade principal o ramo da Administração, não subsistindo subordinação nesse caso, bem como a cobrança do registro no CRA, muito menos a aplicação de qualquer multa. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.

 

 

Palavras ? chaves: CRA/SC, empresas, fiscalização.

 

 

1 ? INTRODUÇÃO

 

A maioria das empresas catarinense vem sofrendo fiscalização pelo Conselho Regional de Administração de Santa Catarina, sendo constantemente abordadas para apresentar Relação dos Ocupantes de Cargos de Direção, Gerência, Coordenação e Assessoria, identificando o grau de escolaridade/área de formação destes.

 

O Conselho Regional de Administração de Santa Catarina é uma Autarquia Federal que funciona como órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador, conforme preconiza a Lei nº 4.769/65 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67.

 

No cumprimento de suas prerrogativas realiza, de forma contínua e permanente, visitas às empresas catarinenses com o intuito de conscientizar seus gestores sobre a função institucional deste Conselho e sobre a legislação que rege esta profissão, além de coletar informações  sobre a estrutura funcional dessas organizações.

Desta forma, solicita as empresas, que lhe seja remetido,  relação dos funcionários da empresa lotados nos setores Administrativo, Financeiro, de Materiais Mercadológico (Marketing), de Produção e Recursos Humanos/Pessoal, com a identificação de suas respectivas áreas de formação acadêmica e do cargo por eles ocupado, muitas vezes, caso descumprido, sob pena de multa.

 

2 ? DA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PRINCIPAL:

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, esclarece que o fator determinante para a empresa estar sujeita a prestar qualquer informação ao CRA é a atividade principal exercida pelo estabelecimento, vejamos:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas atividades – fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos – não estariam sujeitas a registro no CRA. 3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA. 4. Recurso Especial provido.
(RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009.)

 

 

TRIBUTÁRIO. AÇAO ORDINARIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO. ATIVIDADE PRINCIPAL LIGADA À CONSTRUÇAO CIVIL. EMPRESA NÃO SUJEITA A FISCALIZAÇÃO DO CRA. 1. A Jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. Inteligência do artigo 1º da Lei 6.839/80. 2. Como a atividade principal desenvolvida pela ré (construção civil) não está circunscrita ao ramo da administração, inexiste a subordinação em relação ao Conselho Regional de Administração, não subsistindo, por consequência, a imposição de multa pelo descumprimento de suas determinações. 3. Apelação provida.
(AC 200001001235490, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 – 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:30/03/2012 PAGINA:699.)

 

 

Muitas das empresas fiscalizadas não desenvolvem como atividade principal o ramo da Administração, não subsistindo subordinação nesse caso, bem como a cobrança do registro no CRA, muito menos a aplicação de qualquer multa.

Tal fato é fundamentado pelo que dispõe a Lei nº 6.839/80, que trata sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Neste sentido, há precedente judicial que milita sobre o tema, dando descabimento à necessidade de registro considerando-se a atividade exercida pela empresa:

ADMINISTRATIVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGÊNCIA DE REGISTRO – ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

1 – A Lei nº 6.839/80 estabelece os limites de atuação de cada Conselho Profissional, dispondo o art. 1º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados dela participantes serão obrigatórias nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão das atividades profissionais, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 2 – O critério legal para a obrigatoriedade de registro de empresa perante os respectivos Conselhos Profissionais é definido em razão da atividade básica desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. 3 – Do confronto entre o objeto social da empresa-autora e as atividades listadas no referido art. 2o da Lei nº 4.769/65 – que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador – e no art. 1o da Lei nº 6.839/80 – que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões -, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade não parece configurar atividade privativa de profissional da administração. 4 – Recurso desprovido. Sentença mantida.

(200551015433658 RJ 2005.51.01.543365-8, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 14/03/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/03/2011)

 

ADMINISTRATIVO ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ?CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO ? EXIGÊNCIA DE REGISTRO ? ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO ? RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 6.839/80 estabelece os limites de atuação de cada Conselho Profissional, dispondo o art. 1º que ?o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados dela participantes serão obrigatórias nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão das atividades profissionais, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.? 2. O critério legal para a obrigatoriedade de registro de empresa perante os respectivos Conselhos Profissionais é definido em razão da atividade básica desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. 3. Do confronto entre o objeto social da empresa-autora e as atividades listadas no referido art. 2o da Lei nº 4.769/65 ? que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador ? e no art. 1o da Lei nº 6.839/80 ? que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões ?, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade não parece configurar atividade privativa de profissional da administração. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
(AC 200751015003909, Desembargador Federal LEOPOLDO MUYLAERT, TRF2 – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU – Data::01/04/2009 – Página::249.)

Desta forma, cola-se a lista de atividades citadas pela decisão acima, que, como sugere, deve ser confrontada com o objeto social da empresa onde desenvolve suas atividades:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

 

Assim, as empresas que estejam passando por esta situação, devem buscar judicialmente ordem no sentido de determinar a imediata suspensão de qualquer procedimento de fiscalização, pois estão, na eminência de futuras ações por parte do CRA/SC, bem como, de ter seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito.

3 ? CONCLUSÃO

Assim, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.

 

4 ? BIBLIOGRAFIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

Tribunal Regional Federal da 1º Região;

Lei nº 4.769/65;

Lei nº 6.839/80;

Decreto nº 61.934/67;



[1] Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados

E-mail: josiane@phmp.com.br ou josianepretti@gmail.com.br

CategoryArtigos
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade