Sabe-se que uma das formas mais comuns de penhora, até mesmo em razão da ordem de preferência que determina o Código de Processo Civil, é a penhora em dinheiro, em espécie ou aplicação em instituição financeira.

Para possibilitar a realização desta penhora em dinheiro, o judiciário conta atualmente com um sistema chamado Bacen Jud.

O sistema foi desenvolvido pelo Banco Central do Brasil, visando facilitar comunicação entre o poder judiciário e as instituições financeiras.

Através desse sistema, o juiz determina a ordem de bloqueio, que é transmitida eletronicamente para a instituição financeira, sem dar ciência ao devedor. Ao receber a ordem, a instituição financeira deverá imediatamente cumprir o bloqueio dos valores determinados pelo magistrado.

Tal sistema é um método para agilizar o andamento das penhoras em dinheiro, que antes eram encaminhadas por meio de ofício, por escrito, e demoravam muito mais tempo para serem cumpridas.

Ocorre que a legislação brasileira define que alguns determinados recursos não são passíveis de penhora, trata-se de recursos chamados de impenhoráveis ou inalienáveis, tais como: vencimentos de salários, proventos de aposentadorias ou pensões, quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, dentre outros descritos no artigo 833 do CPC.

Assim, se um bloqueio judicial porventura recair sobre dinheiro que se enquadre em alguma das situações acima citadas, pode-se requerer a liberação da verba atingida, através de um pedido de desbloqueio direcionado ao mesmo juiz que determinou o bloqueio do valor.

Ora, a legislação é clara no sentido de que são impenhoráveis as verbas provenientes de caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas e no caso de um valor poupado pelo devedor, que estiver depositado em conta corrente ou conta aplicação, poderia este ser objeto de alegação de impenhorabilidade?

Vejamos.

Observa-se que no dispositivo legal destacado acima, o legislador pretendeu proteger o montante existente a título de rendimentos, poupados pelo devedor, o qual resguardou como impenhorável, até o montante limite descrito no mesmo dispositivo legal.

Desta forma, importante destacar que o que deve ser levado em consideração para determinar a impenhorabilidade nestes casos não é o tipo de conta: se conta poupança, se conta corrente ou ainda se conta aplicação, mas sim, o fim para o qual é utilizada a referida conta.

Deve ser considerado como impenhorável o valor poupado pelo devedor, para garantir o sustento digno de sua família, que não ultrapasse o limite legal, independentemente do tipo de conta em que esteja depositado, ou até mesmo se for em espécie.

Neste sentido, já decidiu o STJ e TJSP, sobre o tema:

1.”É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).

  1. “Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
  2. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte.

[…] (AgRg no AREsp 760.181/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

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Execução – Bloqueio “online” –  Incidência sobre valor depositado em conta bancária –  Art. 649, X, do CPC de 1973 –  Orientação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas o valor depositado em caderneta de poupança, mas também quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou guardada em papel moeda, bem como em fundos de investimento –  Irrelevância de a embargante ter ou não comprovado a natureza de poupança da aludida conta bancária – Quantia bloqueada que nem sequer se aproximou do limite de 40 salários mínimos – Limite que não pode ser flexibilizado –  Legítimo o decreto de procedência dos embargos. Sucumbência –  Embargos à penhora –  Embargada que ofereceu resistência aos ventilados embargos –  Embargada que deve responder pelo pagamento das verbas de sucumbência –  Apelo da embargada desprovido. (TJSP, Relator(a): JOSÉ MARCOS MARRONE; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; Data do julgamento: 01/06/2016; Data de registro: 03/06/2016).

Vale destacar que a mesma fundamentação legal também poderá ser utilizada para questão inversa, qual seja, quando um devedor, utiliza sua conta poupança como se conta corrente fosse, desvirtuando da finalidade de poupança. Em um caso como este, o valor disponível em conta poupança, que não é utilizada para este fim, poderá perder o caráter de impenhorável.

Segue julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.   CONTA POUPANÇA COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS HABITUAIS (SAQUES, PAGAMENTOS E COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO) QUE NÃO INDICAM A INTENÇÃO EXCLUSIVA DE RESERVA DE VALORES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ACERTADA. DECISUM COMBATIDO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Ao se verificar o desvirtuamento da utilização da conta poupança, assumindo características de conta corrente, em razão de saques em caixa eletrônico, reiteradas compras efetuadas com cartão de débito e consecutivas oscilações, não há o que se falar em impenhorabilidade de quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Recurso Conhecido E Parcialmente Provido (Agravo de Instrumento n. 2014.016617-4, de São Bento do Sul, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 7-10-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0155422-03.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 18-10-2016).

Imprescindível, portanto, sempre analisar o caso em concreto, verificando a finalidade da conta utilizada pelo devedor, com o intuito de buscar a aplicação adequada do dispositivo que trata da impenhorabilidade.

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