Sabe-se que uma das formas mais comuns de penhora, até mesmo em razão da ordem de preferência que determina o Código de Processo Civil, é a penhora em dinheiro, em espécie ou aplicação em instituição financeira.

Para possibilitar a realização da penhora em dinheiro, o judiciário conta atualmente com um sistema chamado Bacen Jud. O sistema foi desenvolvido pelo Banco Central do Brasil, visando facilitar comunicação entre o poder judiciário e as instituições financeiras.

Através desse sistema, o juiz determina a ordem de bloqueio, que é transmitida eletronicamente para a instituição financeira, sem dar ciência ao devedor. Ao receber a ordem, a instituição financeira deverá imediatamente cumprir o bloqueio dos valores em quaisquer contas bancárias de titularidade do devedor.

Tal sistema é um método para agilizar o andamento das penhoras em dinheiro, que antes eram encaminhadas por meio de ofício, por escrito, e demoravam muito tempo para serem cumpridas.

Ocorre que a legislação brasileira define que alguns determinados recursos não são passíveis de penhora, trata-se de recursos chamados de impenhoráveis, tais como: salários, proventos de aposentadorias ou pensões, quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, dentre outros descritos no artigo 833 do CPC.

Assim, se um bloqueio judicial porventura recair sobre dinheiro que se enquadre em alguma das situações acima citadas, pode-se requerer a liberação da verba atingida, através de um pedido de desbloqueio direcionado ao mesmo juiz que determinou o bloqueio do valor, desde que apresentados documentos que comprovem a origem do valor depositado em conta.

Observa-se que no dispositivo legal (artigo 833 do CPC), o legislador pretendeu proteger o montante existente a título de rendimentos, poupados pelo devedor, o qual resguardou como impenhorável, até o montante limite de 40 salários mínimos.

Desta forma, importante destacar que o que deve ser levado em consideração para determinar a impenhorabilidade nestes casos não é o tipo de conta: se conta poupança, se conta corrente ou ainda se conta aplicação, mas sim, o fim para o qual é utilizada a referida conta, que deverá ser utilizada com o intuito de poupar valores.

Assim, deve ser considerado como impenhorável o valor poupado pelo devedor, para garantir o sustento digno de sua família, que não ultrapasse o limite legal, independentemente do tipo de conta em que esteja depositado, ou até mesmo se for em espécie.

Ora, a legislação é clara no sentido de que são impenhoráveis as verbas provenientes de caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas, na prática, quando do pedido de desbloqueio dos valores, tem se enfrentado alguns entraves, como o indeferimento de pedido de desbloqueio, com fundamento de que houve a desvirtuação da utilização da poupança.

Vejamos alguns julgados neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CONTA POUPANÇA COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS HABITUAIS (SAQUES, PAGAMENTOS E COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO) QUE NÃO INDICAM A INTENÇÃO EXCLUSIVA DE RESERVA DE VALORES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ACERTADA. DECISUM COMBATIDO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao se verificar o desvirtuamento da utilização da conta poupança, assumindo características de conta corrente, em razão de saques em caixa eletrônico, reiteradas compras efetuadas com cartão de débito e consecutivas oscilações, não há o que se falar em impenhorabilidade de quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Recurso Conhecido E Parcialmente Provido (Agravo de Instrumento n. 2014.016617-4, de São Bento do Sul, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 7-10-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0155422-03.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 18-10-2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESCONSTITUI A PENHORA REALIZADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. NUMERÁRIO BLOQUEADO DE CONTA BANCÁRIA. CONTA INTITULADA COMO POUPANÇA. INVOCADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI. DESNATURAÇÃO CONSTATADA. EXTRATO QUE COMPROVA DIVERSOS SAQUES EM UM MESMO MÊS, EM NÍTIDA FEIÇÃO DE CONTA CORRENTE. PRECEDENTE DESTE RELATOR. RECURSO PROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n.4004200-80.2016.8.24.0000, de Garopaba, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2017).

Isto porque, alguns magistrados têm entendido que, em havendo movimentações bancárias, como por exemplo: saques, compras, pagamento de títulos, transferências, etc, tais movimentações financeiras estariam desvirtuando a finalidade de poupar valores.

No entanto, sabe-se que na prática os valores poupados pelo devedor ao longo dos anos, em verdade servem como uma espécie de “reserva financeira para emergências”, o que significa que, em determinado momento, o devedor eventualmente necessite utilizar do dinheiro poupado, para efetuar pagamentos, ou realizar compras, por exemplo, e isto por si só, não descaracteriza a finalidade de poupança dos valores.

Recentemente (2019), o STJ inclusive decidiu que, a simples movimentação bancária não constitui má-fé ou fraude capaz de afastar a impenhorabilidade, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe de 15/05/2019).

Por este motivo, é imprescindível que seja analisado o caso em concreto, bem como sopesadas as provas produzidas nos autos, pois a ideia de que havendo movimentações bancárias, a conta perderia a sua característica de poupança, não deve ser absoluta, mas necessita de avaliação das peculiaridades de cada situação, uma vez que a simples movimentação bancária, comprovadamente, por si só não tem o condão de mitigar a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.

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