Josiane Pretti

Introdução;

 

Em função do caráter impositivo da norma tributária, o legislador dispôs determinadas sanções em caso de desrespeito, por parte do contribuinte, das prestações contidas na lei fiscal. As cominações visam à satisfação da obrigação a ser realizada em favor do Fisco e ao desestímulo do comportamento negligente e moroso, por parte do contribuinte de má-fé.

A respeito do tema corrobora o douto Ives Gandra da Silva Martins, citando preleção de Javier Saint Moreno na clássica obra Elementos de Derecho Financiero:

“O ordenamento jurídico financeiro estabelece um dever-ser que exige ser respeitado, já bem seja através do cumprimento ativo ou passivo. A lei jurídica, diferentemente da lei física, pode ser infringida, e então o ordenamento jurídico cria um segundo dever-ser, da reação ao não-cumprimento, para proteger as leis. Temos, pois, um primeiro ‘dever-ser respeitado’ e um segundo ‘dever-ser protegido’”.

Conclui-se, portanto, que a aplicação da sanção tributária fica caracterizada a partir do momento em que o contribuinte deixa de cumprir suas obrigações fiscais, após, vem o direito do sujeito ativo de imputar as penalidades descritas em lei, de modo a garantir a execução da norma fiscal.

Da multa de Ofício e Isolada:

Quanto a distinção entre multa Isolada e de ofício, podemos tomar as lições da Jurista Doutora Florence Haret:

São isoladas as multas punitivas aplicáveis diretamente pelo Fisco – de ofício – em face do descumprimento do contribuinte de suas obrigações. Sem observância pelo sujeito passivo de seus deveres de informar ou pagar antecipadamente, tanto a obrigação principal quanto as sanções decorrentes de seu descumprimento dependem de ato do Fisco, constituindo e sancionando, de ofício, os deveres inobservados pelo agente particular.

Dito em outro modo, em tributo sujeito a lançamento por homologação, só faz sentido falar em multa isolada antes da declaração ou pagamento antecipado do sujeito passivo, quando ainda o Fisco não tem qualquer conhecimento do imposto devido. Se há declaração, e, portanto, relação jurídica tributária constituída ou se há pagamento parcial de tributo devido, fala-se apenas em multa de ofício, e não em isolada. A locução de ofício busca identificar na multa que esta não poderá ser considerada isolada pois há obrigação constituída pelo contribuinte – pela declaração ou pelo pagamento antecipado – e, por outro lado, que tal sanção pecuniária só será criada por auto de infração e imposição de multa, procedimento feito justamente de ofício pela Administração Pública.

(…)

Outra coisa é entender que a diferença existente entre tais multas toma como critério o fato antecedente que dá causa ás sanções. Segundo tal aspecto distintivo, a multa de ofício sancionaria o descumprimento da obrigação principal, enquanto a multa isolada, em face da autonomia das obrigações acessórias, reprimiria tão só o descumprimento destas. O artigo 149[1] do CTN é rico em exemplos de multa isolada, quando o sujeito passivo infringe os deveres instrumentais, e de multa de ofício, quando desrespeita a obrigação principal.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

Ementa: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO Nº 11.491/2009. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS DECORRENTES DE MULTA ISOLADA. BENEFÍCIOS CONCEDDIOS À MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. SANÇÕES DE ESPÉCIE DIVERSA. 1. In casu, cinge-se a controvérsia acerca do enquadramento da multa regulamentar como multa de ofício, para fins de sua consolidação no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941 /09 com os benefícios concedidos a esta. 2. A denominada multa isolada é aquela aplicada por si só, autonomamente, em razão de descumprimento de obrigação acessória ou de atos ilícitos tributários, independentemente de obrigação tributária principal. Já a multa de ofício está, necessariamente, vinculada a uma obrigação principal, cujo percentual recairá sobre o próprio tributo ou diferença a pagar. 3. No presente caso, a impetrante foi autuada, ocasião na qual houve lançamento de IPI, em razão de ter-se creditado indevidamente, sendo-lhe aplicada multa, à época denominada regulamentar, por ter recebido e registrado notas fiscais inidôneas. 4. Trata-se, por óbvio, de multa isolada, pois decorre de ato fraudulento praticado pela impetrante, não havendo que se falar, portanto, em multa de ofício. Mostra-se irrelevante, outrossim, o fato de ter havido também o lançamento de imposto na autuação, já que a multa seria aplicada de qualquer forma, ainda que não houvesse IPI a pagar. 5. Apelação improvida.

Conclusão:

            Resumindo sucintamente, em outras palavras, as chamadas “multas isoladas” apenas servem aos casos em que não possam ser exigidas juntamente com o tributo devido, em contrapasrtida a multa de ofício necessariamente estará vinculada a uma obrigação principal, cujo percentual recairá sobre o próprio tributo ou diferença a pagar.

BIBLIOGRAFIA

MORENO, Javier Saint apud MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Curso de direito tributário. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 365.


[1] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

(…)

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatóriamente, a juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte (…)

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