Josiane Pretti[1]

 

 

Muitas empresas adquirem mercadorias de fornecedores estabelecidos no exterior (operações de importações), momento em que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

No entanto, posteriormente quando o mesmo produto importado é vendido no mercado interno, novamente cobra-se o IPI, utilizando-se como base de cálculo o preço da venda ao comerciante varejista.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é possível nova cobrança do tributo na saída do produto do estabelecimento do importador, salvo as empresas que importam produtos para serem objetos de uma das formas de industrialização, hipótese em que deverá recolher o tributo novamente, vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR DO IPI NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.

Havendo incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (art. 46, I, do CTN), não é possível nova cobrança do tributo na saída do produto do estabelecimento do importador (arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do CTN), salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização (art. 46, parágrafo único, do CTN). A norma do parágrafo único do art. 46 do CTN constitui a essência do fato gerador do IPI. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. O IPI incide apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do IPI e do ICMS. Consequentemente, os incisos I e II do caput do art. 46 do CTN são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização. EREsp 1.411.749-PR, Rel. originário Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11/6/2014, DJe 18/12/2014.

Com efeito, o STJ entendeu que a cobrança do IPI na comercialização de produtos importados sem industrialização se configura bitributação, pois incide no despacho aduaneiro da mercadoria e na sua saída do estabelecimento do importador.

Portanto, é necessária a industrialização ou o aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno, sendo que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.

Concluímos que, nos casos em que os produtos importados já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos no mercado nacional sem quaisquer modificações, as empresas podem buscar judicialmente o direito de não se submeter ao recolhimento do IPI por ocasião da saída de mercadorias importadas do seu estabelecimento no mercado interno, inclusive com o direito a ressarcir os valores indevidamente recolhidos.

BIBLIOGRAFIA

Superior Tribunal de Justiça – STJ.



[1] Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados

E-mail: josiane@phmp.com.br ou josianepretti@gmail.com.br

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