Denise Bartel Bortolini[1]

 

RESUMO

Este artigo tem por objetivo um breve estudo acerca das nulidades dispostas nos artigos 563 ao 573 do Código de Processo Penal – CPP, analisando o momento em que devem ser arguidas, bem como se são sanáveis (nulidades relativas) ou não (nulidades absolutas).

Palavras-chave: Nulidade. Nulidade Absoluta. Nulidade Relativa. Prejuízo.

 

1.  INTRODUÇÃO

Nulidade, conforme CAPEZ (2006, p. 682) é, “[…] um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte.”.

No decorrer do presente serão analisadas algumas inobservâncias que podem resultar em nulidade, tendo como conteúdo a compreensão dos artigos 563 ao 573 do CPP.

2. DAS NULIDADES

2.1 Noções Preliminares

Para o ato processual produzir efeitos jurídicos, é preciso que o mesmo seja típico, ou seja, que ele se amolde ao modelo em que a lei descreve.

Por vezes, a tipicidade do ato processual não está num único artigo, sendo necessário observar com atenção os demais requisitos espalhados.

Um ato atípico pode gerar a nulidade, seja ela absoluta ou relativa, ou simplesmente a irregularidade.

2.2 Ato Inexistente

Fala-se em ato inexistente quando o ato realmente faltar, ou seja, quando houver inexistência material ou inexistência jurídica.

A inexistência material se refere ao processo, e não sobre o ato, pois não se pode anular o que inexiste.

Muitos confundem inexistência e nulidade do ato, entendendo não haver diferença entre eles.

TOURINHO FILHO (2006, p. 113) de maneira bem clara, explica que:

“Assim, se num processo por crime que tenha deixado vestígio não se procedeu ao exame de corpo e delito, direto ou indireto, haverá nulidade, nos termos do art. 564, III, b, do CPP. Anula o procedimento, anula-se o processo, e não… o exame de corpo de delito. Mesmo porque não se anula o que não existe.”.

Na inexistência jurídica, o que ocorre é a existência material, mas esta não é provida de qualquer significado jurídico, sendo assim também, inexistente.

2.3 Atos Nulos e Irregulares

O ato imperfeito, ou seja, o ato em que não há correspondência entre o tipo e o ato, decretado sua ineficácia pelo Juiz, é o ato nulo.

TOURINHO FILHO (2006, p. 114) exemplifica da seguinte maneira: “Se o exame de corpo de delito foi realizado por um só perito, seja oficial, seja não oficial, o ato é atípico, mas, enquanto não sofrer a sanção de nulidade, ele produz efeitos.”.

Então, enquanto não decretada a ineficácia do ato, ou seja, sua nulidade, o ato imperfeito, impuro, atípico, contudo, produz seus regulares efeitos.

Os atos irregulares por sua vez não geram prejuízo e por isso não são invalidados. Como exemplo de ato irregular, CAPEZ (2006, p. 682) cita

“[…] a falta de leitura do libelo, antes de se produzir a acusação em plenário. Trata-se de formalidade que não visa a resguardar interesse de nenhuma das partes, pois a defesa já sabe qual o teor da acusação, desde sua intimação do oferecimento daquela peça processual.”.

2.4 O Ato Inexistente, o Ato Nulo e a Coisa Julgada

Conforme for a relevância do ato inexistente para o processo, este sofrerá a sanção de ineficácia, e não o ato que inexiste, pois não se pode anular o que não existe.

Se a omissão não for percebida, e resultar em sentença absolutória sem impugnação, ter-se-á a coisa julgada. Já se for condenatória, e o ato omitido for relevante, a sentença poderá, através de habeas corpus ou revisão, ser desconstituída, anulando-se a sentença, ou, conforme o caso, todo o procedimento.

Assim também ocorre com o ato imperfeito que produz seus efeitos. Proferida a decisão final e preclusas as vias impugnativas, deve-se verificar se absolutória (neste caso, a coisa julgada validou o ato) ou condenatória (permite-se a resolubilidade, conforme art. 648, inciso VI do CPP).

O nosso Código não distingue o ato inexistente do ato imperfeito que não sofre a sanção de nulidade, esta distinção é apenas doutrinária, por isso, o órgão jurisdicional, ao deparar-se com a inexistência de um ato (levando em conta sua natureza, claro), está se referindo à nulidade.

Necessária se faz a distinção entre nulidade absoluta e nulidade relativa.

Nulidade Absoluta: Quando o ato atípico, imperfeito, não tem como ser convalidado, sendo aplicada a sanção de ineficácia do ato pelo Juiz. Essa nulidade não admite sanatória.

Porém, se ainda possível, poderá o ato ser renovado (o ato é refeito por inteiro) ou retificado (refaz-se apenas a parte viciada do ato).

Explica TOURINHO FILHO (2006, p. 118) que,

“(…) se, ao proferir a sentença, observa o Juiz que o órgão do Ministério Público não interveio quando da tomada do depoimento da testemunha X, deverá, simplesmente, anular aquele ato, determinando sua renovação. O ato será feito por inteiro. Toma-se, de novo, aquele depoimento da testemunha Y, não obstante estivesse presente o Advogado do réu, deixou ele de apor sua assinatura, determinará, simplesmente, seja o ato retificado, colhendo-se, tão somente, a assinatura do causídico.”.

Nulidade Relativa: Esta sim admite a sanabilidade, pois permite a convalidação do ato imperfeito. Como exemplo de ato de convalidação, tem-se o art.570 do CPP, que traz a seguinte redação:

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Em relação aos tipos de atos, acrescenta BONFIM (2005, p. 79) que, “Há autores que incluem […] os chamados atos anuláveis, os quais produziriam efeitos até o momento em que fossem reconhecidos como inválidos.”.

2.5 A Nulidade

Como já dito, a nulidade é a decretação judicial da ineficácia do ato atípico, imperfeito.

O CPP usa o termo nulidade para mostrar o motivo que torna o ato imperfeito, bem como a consequência do ato imperfeito.

Tem-se, no art. 573, § 1° do CPP, a chamada ineficácia contagiosa: “A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam, ou sejam consequência.”.

Neste caso, a decretação da nulidade se estende aos demais atos ligados ao ato que foi decretado nulo.

O art. 573 do CPP apresenta o princípio da causalidade, em que os atos não se apresentam de maneira isolada, e sim, guardam uma relação de causalidade com os demais atos.

2.6 Não há nulidade sem prejuízo

Para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio de que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, para o ato ser declarado nulo, será necessário que ele tenha trago algum prejuízo às partes. Esta é a base do capítulo das nulidades, conforme prevê o art. 563 do CPP, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”.

2.7 Irrelevância do Ato

Para completar o princípio da não nulidade sem prejuízo, tem-se o princípio da irrelevância do ato, previsto no art. 566 do CPP, “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”.

Este princípio pode ser exemplificado da seguinte forma: se o assistente não for notificado para comparecer a audiência de uma testemunha, e esta testemunha, ao ser ouvida, dizer nada saber a respeito dos fatos, seja de ciência própria ou por ouvir de terceiros, o fato da não presença do assistente não anula tal ato, pois o mesmo não terá qualquer influência na decisão da causa.

2.8 Atos e Formalidades Essenciais

Os atos imprescindíveis para a validade da relação jurídica são considerados estruturais ou essenciais. São atos que independem do prejuízo para gerar a nulidade absoluta do procedimento. Sua omissão é causa de nulidade.

O inciso III do art. 564 do CPP trata de atos estruturais ou essenciais ou processo (com exceção aos elencados nas letras d, segunda parte, letra e, segunda parte, e letras g e h – nestas hipóteses o legislador admitiu a sanabilidade dos atos, conforme redação dada ao artigo 572 do CPP).

O inciso I do art. 564 do CPP traz a seguinte nulidade, “por incompetência, suspeição ou suborno do juiz.”.

Porém, tem-se o princípio da conservação dos atos processuais, previsto no art. 567 do CPP, que dispõe o seguinte, “A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.”.

Diante deste artigo, entende-se que se a incompetência for relativa, a nulidade atingirá tão somente os atos decisórios, aproveitando-se os atos que com ela não tragam relação de dependência ou consequência, porém, se a incompetência for absoluta, a nulidade atingirá toda a relação processual (pois, a rigor, ela não possui existência jurídica).

TOURINHO FILHO (2006, p. 121) afirma que, “A decisão de um Juiz absolvendo ou condenando um Desembargador é tão aberrante que nem sequer poderia ser dada como exemplo… Obviamente a decisão não faz coisa julgada, posto que o ato decisório é juridicamente inexistente.”.

O inciso II do art. 564 do CPP refere-se a ilegitimidade (e a capacidade) de parte. Se for illegitimatio ad processum, em se tratando de representante da parte, sua nulidade é sanável, pois é relativa, ou seja, se houver incapacidade da parte, não poderá ela ingressar em juízo, deverá ser feita por seu representante, e se este não for legítimo, poderá usar-se do art. 568 do CPP que rege o seguinte, “A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.”.

Já em se tratando de illegitimatio ad causam, não há sanatória.

Tem-se no inciso IV do art. 564 do CPP, a nulidade “por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.”.

No que se trata das formalidades, refere-se tanto à forma extrínseca como também aos requisitos ou formalidades constitutivas.

Neste caso, a nulidade é sanável, visto a fórmula do art. 572 do CPP; porém, cabe ressaltar, que se a omissão for tão grande, produzindo uma desconfiguração do ato em si, este fica tão imprestável que a sanatória se torna impossível. Neste caso, a nulidade é absoluta.

2.9 A Classificação dos Atos e das Formalidades

Diante do exposto até então, tem-se os atos processuais, segundo suas nulidades, classificados em:

  • Atos estruturais ou essenciais; e,
  • Atos não essenciais.

Em relação às formalidades do ato, tem-se a seguinte classificação:

  • Essenciais; e,
  • Secundárias.

2.10 A Incompetência, Suspeição e Suborno do Juiz

Em relação à incompetência, pode a mesma ser absoluta ou relativa, e conforme a incompetência for enquadrada, sua nulidade pode ser sanada ou não, como já exposto.

Se houver suspeição e seu reconhecimento, os atos probatórios e decisórios ficarão nulos, conforme prevê o art. 101 do CPP.

Alguns doutrinadores dizem ser inexistente os atos, se praticados por juiz suspeito ou subornado. TOURINHO FILHO, (2006, p. 121) afirma que, “Não se trata, aí, de inexistência. Os atos são passíveis de nulidade. Eles podem perder a eficácia. Entretanto, se houver preclusão, a decisão proferida por Juiz suspeito ou subornado pode gerar a coisa julgada. Se absolutória, bem entendido. Se condenatória, poderá haver a rescindibilidade pela via do hábeas corpus ou revisional.”.

Suborno, perante o CPP é sinônimo de peita, correspondendo aos crimes de concussão (art. 316 do CP), corrupção passiva (art. 317 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP). O suborno significa desonestidade funcional causada pela corrupção passiva ou pela prevaricação, afastando o juiz sem qualquer dignidade bem como o sujeitando à sanção penal.

2.11 Ilegitimidade de Parte

Se a ilegitimidade for do representante, poderá ela ser sanada, conforme dispõe o art. 568 do CPP. Já se houver ilegitimidade ad causam, não poderá ela ser sanada, seja ilegitimidade ativa ou passiva.

Se a ilegitimidade for ativa, e ainda for possível, poderá ser instaurado outro processo. Já se a ilegitimidade é passiva, mesmo que o promotor corrija a denúncia, conforme lhe permite o art. 569 do CPP, cumprirá ao Juiz anular o processo desde a citação do acusado.

2.12 A Omissão da Peça Acusatória ou da Representação

A alínea a, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão referente, “a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante.”.

Em relação a denúncia ou queixa, impossível é a sua omissão, pois trata-se de pressupostos de existência do processo, o que pode sim, é a omissão em relação a uma das formalidades essenciais dessas peças, mas, neste caso, a nulidade será absoluta.

Já em relação a portaria ou ao auto de prisão em flagrante dos processos de contravenção, estes são de ação pública, e por sua vez, o ato de início é de competência exclusiva do Ministério Público, conforme art. 129, inciso I da Constituição Federal, cabendo então a substituição pela denúncia.

2.13 A Ausência e Corpo de Delito

A alínea b, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão sobre, “o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167.”.

A sua ausência cabe somente ao exame indireto, conforme dispõe o art. 167 do CPP. De restante, tratando-se de crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, em que, nem mesmo a confissão do acusado poderá supri-lo.

É obrigatória a participação de dois peritos para a realização do exame de corpo de delito. Caso seja realizado por apenas um perito, haverá a nulidade, baseado no inciso IV do art. 564 do CPP.

2.14 Ausência de Defensor e Curador

A alínea c, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão referente, “a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos.”.

Se houver ausência do defensor, pouco importando o porque, será motivo de nulidade, visto que a Lei maior dispõe que a instrução criminal é contraditória, é intuitiva e deve sempre ter a defesa.

Se o acusado for menor de 21 anos, nomeia-se, no lugar de defensor, um curador (rótulo este dado ao defensor do incapaz). Deve-se destacar esta regra ao que estiver com idade entre 18 e 21 anos e tiver eventual doença mental, pois não há mais a necessidade de nomear curador ao menor de 21 anos, visto o Código Civil ter alterado a maioridade para 18 anos.

Esta exigência da presença de defensor ou curador é resultado do princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme disposto no art. 5°, inciso LV da Constituição Federal.

2.15 A Falta de Intervenção do Ministério Público

A alínea d, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão que se refere, “a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública.”.

Tem-se a exigência da presença do Ministério Público na ação penal pública, bem como na ação penal privada subsidiária da pública (prevista no art. 29 do CPP).

Se o não comparecimento for justificado, não houver outro promotor para substituí-lo e, dependendo do caso concreto, poderá a audiência ser adiada, porém, se o não comparecimento for injustificado, ou então, o ato não poder ser adiado e nem houver outro promotor para substituí-lo, estar-se-á diante de uma nulidade insanável.

Destaca-se que, ao se tratar de ausência em ação penal privada subsidiária da pública, a nulidade é sanável, conforme art. 572 do CPP, a não ser que traga prejuízo para a acusação, pois neste caso não poderá ser declarada a nulidade, conforme art. 563 do CPP.

2.16 A falta de citação do réu, do seu interrogatório, quando presente, e dos prazos concedidos à acusação e à defesa

A alínea e, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão referente, “a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa.”.

Ainda relacionada ao princípio do contraditório, a falta de citação do réu é motivo de nulidade absoluta, pois ele deve ter conhecimento da acusação para poder defender-se, além de envolver a notificação do dia e hora em que deve comparecer em juízo para ser interrogado.

Porém, se o réu não for citado, mas vier a saber e comparecer em juízo, deverá o Juiz proceder ao interrogatório, ou então marcar dia e hora para o mesmo.

Segundo JESUS (2002, p. 423), “Convalida a falta de citação, intimação ou notificação, ainda que ele compareça somente para alegar a nulidade decorrente da omissão.”.

Em relação a falta do interrogatório, quando presente o acusado, há entendimento tanto de ser nulidade relativa, bem como de ser nulidade absoluta, porém o entendimento majoritário, é de que implica em nulidade relativa.

A falta de concessão de prazo à acusação e à defesa, ou mesmo o encurtamento deles, implica em nulidade. Segundo TOURINHO FILHO (2006, p. 139) ocorre quando:

“[…] o Juiz não concede prazo para a defesa prévia, ou faculta fazê-la em um dia; se determina que os debates, na audiência de instrução e julgamento, firam-se no prazo de 5 minutos para cada uma das partes; se restringe o tempo para debates na sessão do Júri etc.”.

Também há divergência na doutrina se ela é uma nulidade relativa ou se é uma nulidade absoluta.

2.17 A falta de pronúncia, libelo, e entrega da respectiva cópia

A alínea f, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão que se refere, “a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri.”.

2.18 A falta de intimação do réu para a sessão de julgamento, quando não puder ser julgado à revelia

A alínea g, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão sobre, “a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia.”.

2.19 A falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade

A alínea h, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão sobre, “a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei.”.

2.20 A falta de “quorum” para a instalação da sessão do júri

A alínea i, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão sobre, “a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do Júri.”.

Não comparecendo 15 jurados, os trabalhos não serão instalados.

2.21 A falta de sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade

A alínea j, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão sobre, “o sorteio dos jurados do Conselho de Sentença em número legal e sua incomunicabilidade.”.

Instalada a sessão, serão sorteados 7 (sete) jurados, sendo este número maior ou menor, a nulidade é manifesta.

Antes de ser constituído o Conselho de Sentença. Os jurados serão advertidos que não poderão se comunicar entre eles e nem manifestar sua opinião em relação ao processo.

2.22 A falta de quesitos e das respectivas respostas

A alínea k, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão sobre, “os quesitos e as respectivas respostas.”.

A ausência de quesito obrigatório resulta em nulidade, conforme Súmula 156 do STF, “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório.”.

Deve-se ressaltar também que há o parágrafo único do artigo 564 do CPP que também trata dos quesitos, trazendo a seguinte redação, “Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.”.

O juiz deve formular os quesitos com simplicidade, para fácil entendimento pelos jurados. Havendo contradição nas respostas, deve o juiz mostrar a contradição e perguntar novamente sobre a existência delas.

2.23 A falta de acusação e defesa na sessão de julgamento

A alínea l, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão referente, “a acusação e a defesa, na sessão de julgamento.”.

O promotor, sempre que se fizer necessário, deve produzir a acusação. Quando necessário, pois pode o Ministério Público abraçar-se à defesa quando da descoberta da verdade e para realizar a justiça.

TOURINHO FILHO (2006, p. 154) dispõe que, “Não se pode exigir de uma pessoa, cuja função é fiscalizar a estrita aplicação da lei, que oriente sempre a sua atuação na tentativa de conseguir, com ginástica de inteligência, procedência para a acusação deduzida. Não é nem deve ser o Promotor um colecionador de condenações.”.

Então, quando se diz que o promotor deve produzir a acusação, significa que o mesmo deve manifestar-se sobre o caso sub judice.

Em relação à defesa, tem-se a Súmula 523 do STF, mencionando que, “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”.

Ao contrário da acusação, deverá a defesa agir em interesse do acusado, não pode ela imanar-se à acusação para empenhar-se por um veredicto condenatório.

2.24 A falta de sentença

A alínea m, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão referente, “a sentença.”.

Esta se refere a falta de alguma formalidade da sentença que a desconfigura tal como se fosse ausente.

TOURINHO FILHO (2006, p. 155) exemplifica como sendo: “[…] uma sentença sem motivação; quando houver contradição; a ausência de relatório; a falta de autenticação; a falta de fundamentação no aplicar a pena etc.”.

2.25 A ausência do recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido

A alínea n, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão sobre, “o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido.”.

Também chamado de recurso necessário, está presente no caso de:

  • Da decisão que concede hábeas corpus, previsto no art. 574, inciso I do CPP:

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I – da sentença que conceder hábeas corpus.

  • Da decisão que absolve o réu, previsto no art. 574, inciso II do CPP, “de que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos temos do art. 411.”. Destaca-se que o artigo 411 foi alterado pela Lei 11.689, de 9-6-2008, não dispondo mais sobre a matéria. A absolvição sumária está disposta nos artigos 415 e 416 do CPP.
  • Entre outros.

Somente nos casos de recurso necessário é que analisá-se sua omissão, pois esta não é discutida nos recursos voluntários.

2.26 A falta de intimação, nas condições estabelecidas na lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso

A alínea o, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão referente, “a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso.”.

Qualquer despacho ou decisão que comporta recurso, a intimação das partes é indispensável, conforme prevê o art. 798, § 5°, alíneas a, b e c, do CPP, pois a Constituição assegura ao acusado a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

2.27 A falta de “quorum” nos julgamentos levados a cabo pelo STF e Tribunais de Justiça

A alínea p, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão sobre, “no STF e nos Tribunais de Apelação, o “quorum” legal para o julgamento.”.

Tribunais de Apelação refere-se aos atuais Tribunais de Justiça, pois na elaboração do CPP, estes ainda não existiam.

Cada Tribunal possui um regimento interno e deste consta o número mínimo de Juízes presentes para que o órgão funcione, este número é então o quorum, e deve ser observado para não ocorrer nulidade.

2.28 Momento para a arguição da nulidade

Em se tratando de nulidade absoluta, poderá ela ser arguida a qualquer momento. Em se tratando de nulidade de atos não essenciais, sua preterição deve ser arguida na oportunidade do art. 571 do CPP.

Se arguida a nulidade, porém esta não causou prejuízo às partes, o ato não será anulado.

Não deve ser acolhida nulidade contra o réu, que não tenha sido arguida pela acusação, conforme estabeleceu a Súmula 160 do STF, “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”.

Esta Súmula tem o propósito de evitar nulidades em prejuízo do réu, bem como que Tribunais reconheçam nulidades em pequenas irregularidades ou em vícios de atos que não sejam essenciais.

Observa CAPEZ (2006, p. 692) que, “Há um único caso em que o tribunal, excepcionando o disposto na Súmula 160, deverá reconhecer a nulidade absoluta de ofício, haja ou não prejuízo à defesa: quando se tratar de incompetência absoluta. Nesse caso, o vício é tão grave que não há como deixar de reconhecê-lo, mesmo que prejudique o acusado e que a acusação nada tenha falado em seu recurso..”.

Não arguida nulidade em recurso do réu, poderá o Tribunal conhecê-la, bem como se o recurso for necessário.

TOURINHO FILHO (2006, p. 164) afirma que, “Se cabe ao órgão Jurisdicional prover à regularidade do processo de molde a propiciar-lhe o exame de mérito, é induvidoso que, se o ato essencial foi omitido, ou, então, praticado com flagrante desrespeito à sua tipicidade, nada obsta que o Tribunal, ex officio, venha a proclamar-lhe a nulidade.”.

2.29 Poderá o Juiz, sem provocação, conhecer da nulidade?

Sim, pois deverá ele prover a regularidade do processo, proclamando qualquer irregularidade que venha a encontrar, porém, deve ele observar se tal irregularidade causou prejuízo às partes (art. 563 do CPP), bem como, se esta irregularidade influiu na decisão da causa (art. 566 do CPP).

2.30 Quem pode arguir a nulidade?

A nulidade pode ser arguida por qualquer das partes, bem como pelo assistente de acusação, porém, deve observar não ser ela a parte que deu causa à nulidade, ou que ela não tenha concorrido para a imperfeição do ato, e que esta tenha interesse se seja observada a formalidade preterida, ou seja, deve-se observar o princípio do interesse, conforme dispõe o art. 565 do CPP, “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só a parte contrária interesse.”.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo procurou apresentar uma análise sintetizada das nulidades compreendidas entre os artigos 563 e 573 do CPP. Analisou-se o momento em que as nulidades devem ser arguidas, bem como quais são sanadas.

Pode-se verificar que em alguns casos, há divergência entre os doutrinadores para enquadrar a nulidade como absoluta (que não é sanável) ou como relativa (que admite ser sanada).

Por fim, vale mais uma vez lembrar que as nulidades devem ser decretadas por meio de decisão judicial, além de ter que causar prejuízo à qualquer uma das partes.

5. REFERÊNCIAS

BONFIM, Edílson Mougenot. Processo Penal 2 : dos fundamentos à sentença. 2.ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2005.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal.  13.ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2006.

Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. 13 ed. atual. e ampl. Saraiva. São Paulo, 2012.

JESUS, Damásio E. de. Código de processo penal anotado. 19.ed. atual. São Paulo : Saraiva, 2002.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 28. ed. rev. e atual. 3 vol. São Paulo: Saraiva, 2006.


[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Funcionária do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ. Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Católica SC – Joinville.

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