Denise Bartel Bortolini[1]

 

No Superior Tribunal de Justiça – STJ há o entendimento de que o processamento de recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação de plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando.

A decisão na Segunda Seção foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção fixou a seguinte tese: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005″ (grifo próprio).

Mas, o que é a obrigação solidária?

O Código Civil conceitua em seu artigo 264 a obrigação solidária nos seguintes termos: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda” (grifo próprio).

Ou seja, há obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação como se apenas ele fosse credor da obrigação, ou, estando cada devedor obrigado pela dívida toda como se apenas ele fosse o devedor da obrigação.

O artigo 265 do Código Civil estabelece que: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

Ou seja, só há responsabilidade solidária quando advinda da lei ou de contrato, para isto, o título constitutivo da obrigação deve fazer menção explícita, ou ter respaldo em lei, senão a obrigação não será solidária, pois ela não é presumida. Será, então, divisível ou indivisível, dependendo da natureza do objeto.

Características da Obrigação Solidária

a) pluralidadede sujeitos ativos (credores) ou passivos (devedores);

b) multiplicidade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;

c) unidade de prestação, visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por inteiro.

d) corresponsabilidadedosinteressados, já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pago possa reaver dos outros as quotas de cada um.

Espécies de Obrigação Solidária

Como acima mencionado, uma das características da obrigação solidária é a multiplicidade de credores ou de devedores. Desse modo, se for de credores estamos diante da solidariedade ativa, e, se de devedores, da solidariedade passiva:

a)solidariedade ativa– há multiplicidade de credores, chamados cocredores, com direito a uma quota da prestação. Todavia, em razão da solidariedade, cada qual pode reclamá-la por inteiro do devedor comum. Este, no entanto, pagará somente a um deles. O credor que receber o pagamento entregará aos demais as quotas de cada um. O devedor se libera do vínculo pagando a qualquer cocredor enquanto nenhum deles demandá-lo diretamente, conforme disposto no artigo 268 do Código Civil, “Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.”.

Quando algum dos cocredores executa judicialmente o devedor, seu direito está resguardado. Nesta situação, estamos diante da denominada prevenção, pois este credor que ingressou judicialmente fica prevento para receber o pagamento com prioridade em nome de todos os cocredores.

O artigo 269 do Código Civil prevê que, O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. Assim, pela sua principal característica está também a sua principal inconveniência, fazendo com que a solidariedade dificilmente aconteça.

Desta forma, o devedor não precisa pagar à todos os cocredores juntos, basta pagar à apenas um deles, mesmo sem que os demais autorizem, que tal ato desobrigará o devedor. O problema está se o credor for desonesto ou incompetente, ficando pra si ou perdendo o que é de direito dos demais cocredores; pois nesta situação, em nada eles poderão reclamar do devedor; poderão apenas reclamar com aquele que embolsou o valor.

Outro problema encontrado na solidariedade ativa é que, se um dos cocredores perdoar a dívida, o devedor fica liberado do todo, e os demais cocredores terão que exigir sua quota parte daquele que perdoou, conforme preceitua o artigo 272 do Código Civil, “O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.”.

Pode-se perceber que o que rege a solidariedade ativa é a honestidade dos cocredores, fazendo com que ela se torne rara de ocorrer.

Como exemplo da solidariedade ativa tem-se a conta bancária conjunta, onde cada qual pode sacar a conta todo o dinheiro – correntistas x banco.

b)solidariedade passiva – nesta espécie de solidariedade, há a multiplicidade de devedores, chamados coobrigados, obrigados com o seu patrimônio ao pagamento de toda a dívida.

Diferentemente da solidariedade ativa, esta espécie de obrigação solidária é importante, pois traz proteção ao crédito através do reforço feito ao vínculo, da facilitação da cobrança e do aumento da chance de pagamento, visto que, diante da pluralidade de devedores, o credor tem várias pessoas para quem cobrar a dívida.

A proteção do crédito estimula o desenvolvimento sócio-econômico, pois faz com que as pessoas emprestem dinheiro, por consequência, com dinheiro “em mãos”, os consumidores adquirem produtos, as lojas vendem, as indústrias produzem, os empregos são gerados, o governo arrecada o tributo, etc.

Com a existência de vários devedores solidários, o credor pode cobrar a dívida inteira de qualquer deles, de alguns ou de todos, conjuntamente. Qualquer devedor pode ser compelido pelo credor a pagar toda a dívida, embora, na sua relação com os demais, responda apenas pela sua quota-parte.

Poderá o credor optar por cobrar, diante de um devedor, somente uma quota, restando a dívida frente aos demais devedores, ou seja, sem perder o caráter de solidariedade que lhe é próprio.

Assim dispõe o art. 275 do Código Civil:

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Então, por exemplo, se forem 3 (três) os coobrigados, o credor terá três, duas ou uma pessoa para processar e exigir o pagamento integral – é o credor quem escolhe. O credor pode exigir o cumprimento da obrigação, na sua totalidade, do devedor de sua escolha, e, se este a cumprir, ficam os demais devedores liberados ante este credor.

O devedor (que responde com o seu patrimônio, em conformidade com o artigo 391 do Código Civil) que pagar toda a dívida, terá direito de cobrar dos demais devedores, a quota de cada um, conforme estabelece o artigo 283 do Código Civil:

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

No caso de um dos devedores for ou se tornar insolvente, o outro, ou, os demais devedores, poderão ser chamados a solver a dívida por inteiro.

Na solidariedade a obrigação é quantificada em tantas quantas forem seus titulares, ou seja, a obrigação não é única, passando o devedor a responder, além da sua quota, a dos demais.

Há dois benefícios que não são aplicados na solidariedade passiva, o de divisão e o de ordem, mas, o que isto significa?

Divisão: Significa que o devedor pode exigir que os demais coobrigados sejam citados para juntos se defenderem no processo, o que é ruim para o credor, em virtude do atraso que causa ao processo. Por isso a solidariedade passiva não concede tal benefício aos codevedores.

Ordem: Significa que primeiramente devem ser executados os bens do devedor principal, para após, os do coobrigado. A fiança é um exemplo, embora o fiador pode renunciar ao benefício de ordem e se equiparar ao devedor solidário. O avalista nunca tem benefício de ordem, sempre é devedor solidário.

Exemplos de solidariedade passiva decorrente da lei estão no comodato (art. 585), responsabilidade civil (art. 932) e na gestão de negócios (parágrafo único do art. 867).

Quando da solidariedade ativa, o credor que recebe a prestação age na qualidade de representante dos cocredores. Por sua vez, na solidariedade passiva, o devedor que paga representa, igualmente, os demais codevedores. Em ambos os casos há um mandato tácito e recíproco para o recebimento e para o pagamento.

[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Funcionária do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ. Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Católica SC – Joinville.

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