Recentemente, a Vara Comercial de Brusque (SC) dispensou a apresentação de certidão negativa de débitos tributários (CND) e concedeu recuperação judicial a uma empresa de moda feminina. A decisão se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento de que a exigência é incompatível com a função social da empresa e o princípio que busca sua preservação.

José Roberto Cortez, especialista em Direito Empresarial e sócio fundador do Cortez Advogados, considera acertada a decisão. Segundo ele, a juíza, “em vez de se prender à letra fria do artigo 68 da Lei de Falências, levou em conta os impactos sociais e preferiu, com base na jurisprudência, deferir o benefício da recuperação judicial”.

O advogado lembra que os inadimplentes geralmente possuem não só dívidas trabalhistas, quirografárias e bancárias, mas também tributárias. Para aderir aos parcelamentos judiciais ou administrativos, é necessário oferecer garantias e fazer pagamentos iniciais, o que pode inviabilizar a obtenção da certidão. “O Legislativo federal falhou ao manter, na recente reforma da Lei de Falências, a exigência de tais certidões da empresa que pretende pedir recuperação judicial na tentativa de permanecer no mercado, oferecendo postos de trabalho e contribuindo para manter a roda da economia girando”, avalia.

Para Luiz Antonio Varela Donelli, do escritório Donelli e Abreu Sodré Advogados, “o essencial é existir uma posição única do Judiciário para viabilizar a elaboração do plano de recuperação judicial, com clareza em relação as obrigações futuras e pagamentos a serem realizados”. Ele ressalta que “o endividamento fiscal está muito relacionado com a dificuldade de obtenção de crédito, que obriga as empresas em crise a se financiarem nos tributos”.

O advogado Igor Almeida, especialista em recuperação de crédito e associado do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, entende que a decisão, apesar de contrária à legislação, está “em consonância com o entendimento jurisprudencial e foi proferida em estrita observância dos princípios que regem o procedimento do soerguimento empresarial”.

Para Almeida, é necessário, sim, relativizar a exigência da CND em casos do tipo. Ele também concorda que o Legislativo poderia ter mitigado essa exigência, mas “manteve-se inerte ao tema, demonstrando, dessa forma, o descompasso do legislador com a realidade brasileira”.

Embora o conteúdo da decisão não seja uma novidade, Cristiano Cardoso Dias, sócio da área de contencioso do Costa Tavares Paes Advogados, chama atenção ao fato de que o entendimento jurisprudencial pela dispensa da CND parece firme mesmo após a alteração na legislação.

“A decisão da magistrada é perfeitamente justificável e segue a jurisprudência pacificada pelo STJ, acatando a dispensa de CND, pois, caso contrário, iria de encontro aos princípios expressos na Lei 11.101/2005, ou seja, a salvaguarda da empresa em razão da sua função social, permitindo que possa subsistir à crise e permanecer em atividade”, completa.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-08/advogados-elogiam-decisao-dispensou-cnd-recuperacao-judicial

        

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