Os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) do país devem voltar a emitir documentos de veículos em papel moeda – como era feito antes da pandemia da covid-19. A determinação é da desembargadora Marga Inge Barth Tessler, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.

A magistrada concedeu liminar em ação civil pública ajuizada por associações de despachantes. Em recurso ao TRF, alegaram que a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) em papel A4 comum branco não assegura “as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração previstas em lei.

Para embasar o pedido, juntaram laudo técnico do professor Jean Everson Martina, doutor pela Universidade de Cambridge e professor do Departamento de Informática e de Estatística da Universidade Federal de Santa Catarina. O documento aponta que há “falhas graves em todas as etapas, proporcionando diversas brechas para burlar o sistema e adulterar informações sensíveis, tornando o CRVL-e [licenciamento digital] tecnicamente não confiável”.

A possibilidade de impressão desses documentos em papel A4 surgiu com a pandemia. A Resolução Contran nº 809, de dezembro de 2020, instituiu a emissão por meio digital e extinguiu o meio físico – que poderia ser emitido pelo proprietário. Com a edição da norma, o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil e mais três entidades de despachantes de Santa Catarina foram à Justiça para buscar a impressão em papel pelos Detrans.

Com decisão favorável às entidades, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nova norma, a Portaria nº 198, de fevereiro de 2021, que abriu a possibilidade de os órgãos de trânsito imprimirem os documentos, mas em papel A4 comum branco. A mudança levou novamente as associações à Justiça.

Para elas, a portaria viola a Lei nº 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro e assegura a emissão dos documentos – por meio físico ou digital – conforme a preferência do proprietário do veículo. Lembram no pedido que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à internet.

A argumentação foi aceita pela desembargadora Marga Inge Barth Tessler. Ela entendeu que “a edição da Portaria nº 198/2021, que revogou os artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020, não supre, data máxima vênia, a exigência posta nos artigos 121 e 131 do Código de Trânsito, dispositivos nos quais é clara a disposição de opção deixada pelo legislador em assegurar o direito de escolha aos proprietários de, se assim pretenderem, optar pelo fornecimento do documento físico único em papel moeda e não replicável”.

A Advocacia-Geral da União (AGU), que defende a União no caso, poderá recorrer da decisão no próprio TRF da 4ª Região. Por meio de nota, o órgão afirma que a União foi intimada, mas o prazo para recorrer ainda não foi aberto. E acrescenta que “aguarda elementos e subsídios para avaliar se interporá ou não recurso”.

Fonte: https: Valor Econômico – 22/03/2022

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