O Governo sancionou no dia 5 de janeiro deste ano a Lei Complementar 190/22 que regulamenta a cobrança de Difal (Diferencial de Alíquota) de não contribuinte e de contribuinte de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), em âmbito nacional.

Essa alteração deve ser sentida por muitos empresários, especialmente varejistas do comércio online, que devem se preparar para possíveis impactos em seus negócios.

O STF decidiu, em fevereiro de 2021, pela proibição da arrecadação do Difal para o consumidor final não contribuinte se não houvesse a publicação de uma Lei Complementar, com validade a partir de janeiro de 2022. Em dezembro de 2021, o legislativo se articulou para regulamentar a questão, mas como a lei não foi sancionada, passou a valer a resolução do STF. Ou seja, o pagamento do Difal foi suspenso em 2022.

Agora, com a Lei Complementar 190/22, o Difal tem amparo legal. Desta forma, diante do fato de que a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 ocorreu apenas no início deste ano, entende-se que a exigência do ICMS Difal somente poderia ser feita a partir do exercício seguinte ao da sua publicação, isto é, a partir de 1º/1/2023.

Isto porque, no texto divulgado em 05 de janeiro, estabeleceu-se que seus efeitos se iniciam no prazo de 90 dias, a partir da sua publicação. Ou seja, a partir do dia 04 de abril deste ano, seguindo o artigo 150, III, “c” da Constituição Federal que determina o princípio da noventena. Contudo, vale lembrar que o mesmo artigo traz no item “b”, que a anterioridade é anual, colocando dessa forma sua validade para 01 de janeiro de 2023, vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(..)

  1. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  2. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(…)

Portanto, diante dessa mudança, é importante acompanhar qual será o posicionamento dos Estados em relação a publicação da Lei Complementar e a data de validade que será adotada, e se necessário, buscar judicialmente afastar a exigência do Difal de ICMS no exercício de 2022, diante da fundamentação de que não foram observados os prazos – nonagesimal e anual – previstos na Constituição Federal.

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