O direito real de habitação é o direito conferido ao cônjuge/convivente sobrevivente de permanecer residindo no imóvel que o casal usava para moradia, após o falecimento de seu consorte, independente do regime de bens eleito ao casamento ou à união estável. Atualmente está previsto no Código Civil.

Assim, por força da determinação do artigo 1.831 do Código Civil de 2002, o cônjuge/convivente sobrevivente tem o direito real de habitação:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

O artigo acima transcrito tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput da CF) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).

O direito real de habitação independe do regime de bens eleito entre as partes ou da participação do cônjuge/companheiro na herança. Trata-se de um direito social que confere dignidade, pois visa proteger a moradia, sem compeli-lo a desocupar o imóvel.

É um direito sucessório a ser exercido pelo seu titular, e a sua concretização deve requerida pelo detentor no processo de inventário. Após concluído o inventário e registrados os formais de partilha, com o devido registro da matrícula do Ofício Imobiliário.

O direito de habitação retroage ao momento da morte do autor da herança, de tal forma que, desde o óbito, o titular do direito à habitação já o detinha, mesmo que não tivesse exercido – cumprindo assim o Princípio da Saisine.

O exercício do direito de habitação não sobre influência com o tipo de herdeiros (descendentes ou ascendentes) com os quais o cônjuge/convivente está concorrendo na herança.

A exigência legal ao deferimento do direito real de habitação, de que só exista um imóvel de natureza residencial a ser inventariado, significa dizer que, ter outro imóvel, por exemplo, na praia, campo ou serra, faz com que o direito assegurado seja exercido sobre o imóvel que representa a verdadeira e permanente morada do casal.

O valor do imóvel não é base para o exercício do direito real de habitação, assim como seu tamanho ou condições, portanto, inaceitável qualquer alegação de que o cônjuge/convivente sobrevivente não necessita de um imóvel daquele tamanho, valor ou condições, para morar, pois contrário ao instituto, que visa deixar o cônjuge/convivente com moradia e, consequentemente, amparado.

O direito real de habitação será exercido sem prejuízo nos demais direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente. O fato de o cônjuge/convivente sobrevivente ser contemplado na sucessão testamentária – quer com herança instituída, quer com legado, não lhe retira o direito real de habitação, a não ser que o seu aquinhoamento no testamento seja exatamente a casa de moradia do casal, onde, não havendo o testamento, o cônjuge/convivente supérstite exerceria tal direito sucessório.

O direito é de moradia e não de usufruto, o que impede que o cônjuge sobrevivente transfira a posse do imóvel para terceiros, sob qualquer título, seja de forma gratuita ou onerosa.

Questão que não está pacificada é quando termina este direito real de habitação: se com a morte do viúvo, se com um novo casamento ou união estável ou se por prazo certo – pois o artigo 1.831 do CC não estipula qual é o termo final, ao contrário do que a lei anterior, que limitava à morte, novo casamento ou união estável do beneficiado.

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: . Acesso em: 27 jul. 2020.

        

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