Bruna Motta Piazera[1]

RESUMO

Este artigo almeja abordar a temática polêmica da legalidade (ou não) da cobrança de pedágios nas rodovias interestaduais e/ou intermunicipais. Pretende-se exaurir da legislação vigente a base legal para compreender a cobrança do pedágio, bem como entender os fundamentos que o sustentam. Da mesma forma, com um olhar crítico, contrapor argumentos que hesitem a sua validade.

 

Palavras-chave: pedágio; (i)legalidade; cobrança.

INTRODUÇÃO

Não é recente a discussão acerca da legalidade da cobrança de pedágios pelas rodovias de todo o Brasil. Vez ou outra esse tema vem à tona, seja nos veículos de comunicação, ou agora mais recente, nas redes sociais. Com a facilidade de acesso à internet a disseminação da informação torna-se cada vez mais rápida e dinâmica, o que por sua vez requer, para filtrar o que lemos e ouvimos das diversas fontes.

 

Sabe-se que não é de consenso geral o pagamento de pedágios. Muitos são aqueles que consideram essa uma prática abusiva e desleal ao cidadão, por estar sendo cobrado ?de novo? pela infra-estrutura que deveria estar sendo provida pelo próprio Estado (que por sua vez recebeu sua contraprestação em impostos, e que deveria ter destinada parcela destes para a manutenção das rodovias). Há ainda a alegação de que os pedágios estariam prejudicando o direito fundamental de ir e vir do cidadão, limitando e prejudicando o livre deslocamento pelo território nacional.

PREVISÕES LEGAIS

I. O DIREITO DE IR E VIR

A Constituição Federal de 1988, constituída em Estado Democrático de Direito, tem como fundamento expresso em seu art. 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

 

Enfatiza-se ainda o art. 3°, que garante, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o de construir uma sociedade livre, sem limitações ao direito do cidadão. Apesar disso, é importante salientar que a tentativa de esquivar-se do dever de pagar pedágio constitui uma Infração de Trânsito Grave, que gera Multa, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 209:

Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:

Infração ? grave;

Penalidade ? multa.

 

Desta forma, verifica-se extremamente necessária a informação e pesquisa do embasamento legal referente, a fim de que o conhecimento a cerca dos pedágios (legitimidade, cobrança, conseqüências do não pagamento) seja disseminado pela população, que muitas vezes critica sem ao menos saber o que a prática possui fundamentos legais que a embasam, já que pode constituir infração e gerar penalidade.

 

II. A LEGALIDADE INSTITUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Apesar dos infortúnios de nosso país, e das opiniões de cada um, a legislação brasileira prevê sim a cobrança do pedágio, como dispõe o art. 150 da Magna Carta:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

V ? estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

 

Sendo assim, a cobrança do pedágio é autorizada constitucionalmente, trata-se da conservação das vias pelo poder público. Mas o serviço público não obrigatoriamente tem que ser prestado diretamente pelo Poder Público. A concessão às empresas privadas encontra sua raiz no art. 175 da Constituição, segundo o qual “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” A Lei Federal n° 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inegável em qualquer país que cobre pedágio, seja diretamente pelo Estado ou através de concessões (empresas privadas), que a cobrança apenas é legítima quando o usuário da rodovia tem algum benefício que não encontra em estrada comum, como iluminação, apoio contra acidentes de trânsito, conservação permanente, sinalização, ambulâncias de plantão, atendimento aos usuários, segurança, entre outras.

 

Além disso, é importante que se destaque que a cobrança do pedágio está, por ora garantida pela legislação, desde que a empresa concessionária execute todas as obras (pavimentação, sinalização, iluminação, etc) conforme prevê o contrato, previamente instituído com o Poder Público, de outro modo o cidadão estará pagando por um serviço de má qualidade.

 

Desta forma, percebe-se que a própria Constituição que garante o direito fundamental de ir e vir, também autoriza a cobrança de pedágio, impõe conseqüências àqueles que não o pagam (apesar de nem sempre estarem utilizando de rodovias em boas condições de tráfego).

 

 

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>

Inconstitucionalidade dos Pedágios (não é bem assim…). GALVANI, Marcelo. Disponível em: <http://marcelogalvani.com/wp/2007/12/08/inconstitucionalidade-dos-pedagios/>

A cobrança de pedágio. CARRADORE, Enir Antonio. Disponível em: <http://www.factum.com.br/artigos/023.htm>

 

[1] Acadêmica da 5ª fase de Direito do Centro Universitário Católica de Santa Catarina e estagiária do departamento Tributário do escritório Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Assossiados.

CategoryArtigos
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade