No Supremo Tribunal Federal (STF) também há casos a serem julgados sobre multas confiscatórias relativos a tributos federais, como o Imposto de Renda. Por esse motivo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu para ser “amicus curiae” ou parte interessada no processo de repercussão geral sobre confisco, no caso de cobrança do ICMS por São Paulo, que está para ser julgado pela Corte.

Em abril deste ano, por exemplo, a 2ª Turma do Supremo julgou um recurso da União contra uma indústria de calçados do Estado de Minas Gerais. A decisão foi favorável ao contribuinte. Em votação unânime, os ministros decidiram que “a mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição”.

No acórdão, os ministros lembraram que a Corte já teve a oportunidade de considerar adequada a redução de multa por atraso no pagamento de tributo, de 60% para 30% sobre o valor do débito.

O advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, diz que hoje, 100% dos processos em trâmite no STF que tratam sobre confisco estão parados em razão da repercussão geral. Existe uma discussão, por exemplo, se é confiscatório cobrar a multa sobre o valor total do imposto, ao invés de só cobrar sobre a diferença não paga. “No caso de mero atraso, por erro, cabe uma multa de 60%? Isso pode ficar claro após o julgamento da repercussão geral”, afirma. (LI)

Fonte: Jornal Valor

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