Quando uma empresa pede a recuperação judicial, ao deferir o pedido, o juiz determina a suspensão das execuções existentes em face da devedora, relativamente aos credores que estão sujeitos aos efeitos da recuperação.

Essa suspensão é de 180 dias (corridos e não úteis) e pressupõe que esse tempo é suficiente para apresentação do plano de reestruturação e pagamento, bem como a deliberação, pelos credores, quanto a sua aprovação ou rejeição;

A aprovação, implica na concessão da recuperação judicial, com o pagamento nos termos do plano aprovado. A rejeição, por seu turno, importa na decretação da falência da devedora e pagamento dos credores na ordem legalmente estabelecida.

A matemática, assim como a teoria, é simples e lógica. No entanto, a prática mostra que é inviável seguir os prazos conforme legalmente estabelecidos, não sendo raro o decurso de 2 ou 3 anos até que o plano seja apreciado pelos credores em assembleia.

Embora já existam precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, quanto a duplicação do prazo de suspensão (180 + 180) ou mesmo, a suspensão das medidas constritivas até a apreciação do plano pelos credores, o tema foi enfrentado em recente alteração legislativa ocorrida em dezembro/20, momento em que prevaleceu a prorrogação do prazo de suspensão, por uma única oportunidade, devidamente justificada pela devedora.

Desta forma, a inovação legislativa não solucionou a problemática enfrentada e ainda trouxe incerteza quanto as consequências do término de tal período de suspensão, quando ainda não apreciado o plano pelos credores.

Em regra, esgotado o prazo de suspensão, deveria ter continuidade o processo executivo, com a penhora de bens da devedora e sua venda para satisfação do crédito do credor.

No entanto, o pagamento de um credor em detrimento dos demais, é situação vedada no procedimento recuperacional, devendo os credores serem pagos na forma prevista no plano ou na ordem legalmente estabelecida no caso da falência.

Nesse sentido, temos que o assunto deverá voltar a ocupar espaço nas discussões judiciais, levando a suspensão até a apreciação do plano pelos credores, exceto se compreendermos que a consequência do término da suspensão sem apreciação do plano, não implica na continuidade da execução, mas sim, na possibilidade de apresentação de plano alternativo pelos credores.

Essa possibilidade decorre de outra inovação trazida pela reforma de 2020 na Lei de Falências e Recuperação Judicial, permitindo que os credores, ao final do prazo de suspensão, apresentem um plano alternativo de reestruturação, submetendo-o a deliberação pelos demais credores.

Em termos práticos e, principalmente, objetivando o soerguimento da situação de crise pela qual atravessa a empresa em recuperação, parece ser mais aceitável a identificação dos motivos que levaram a não realização da assembleia até o período estabelecido, a definição de cronograma em conjunto com a administração judicial e a empresa em recuperação, prevendo-se prazo certo e determinado para tal prorrogação, que poderia, de acordo com a situação, ser superior ou inferior ao prazo genérico fixado na lei.

        

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