Chegou ao STJ o recurso de uma Construtora que entendia legal a instituição de cobrança de taxa de condomínio correspondente a 30% do valor integral, para aquelas unidades imobiliárias ainda não comercializadas, já que previsto desta forma no Estatuto do Condomínio. Assim ficou o registro deste julgado: A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência. A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002 6. Recurso especial provido.

(REsp 1816039/MG, publicado em 06/02/2020. in https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp, acesso em 18/02/2020)

CategoryNotícias
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade