O julgamento, pelo STJ, de dois casos envolvendo o direito de famílias, chamam atenção pela inovação dos interesses jurídicos discutidos e a resposta do Estado às estas demandas:

O primeiro deles diz respeito à possibilidade jurídica de o genitor (quem paga pensão alimentícia) requerer a prestação de contas em face do outro, relativamente ao uso dos valores decorrentes da pensão alimentícia (REsp 1.911.030-PR, julgado em 01/06/2021). Desta forma, em relação aos filhos menores de idade, aquele que detém a guarda e a administração dos interesses dos filhos deve prestar contas ao pagante, o qual, por sua vez, exerce um direito-dever de fiscalização sobre o uso dos valores pagos a título de pensão alimentícia.

Este tipo de ação judicial (se negado de forma amigável) é possível desde 2014, com acréscimo do §5º ao artigo 1.583 do CC, que, de certa forma, é bem importante para supervisionar a aplicação dos valores da pensão em prol das necessidades do filho.

Resulta, desta discussão, o alerta ao genitor que administra a pensão alimentícia, para que cumpra também com seu dever de prestar contas. Talvez, em breve, esta prestação de contas seja uma rotina mensal, que, de forma transparente, apresente ao pagante de pensão alimentícia, qual o destino e utilização da pensão em educação, saúde e bem estar.

O segundo caso que chama atenção é o de um pedido de investigação e reconhecimento de irmandade (por parte de pai, já falecido) contra uma irmã viva, que, julgada procedente, tornará o pretendente deste pedido também herdeiro da outra irmã unilateral (só por parte de pai) pré-morta, cujo inventário está em andamento.

O caso é interessante porque, bem provável, a “meia irmã” já falecida (irmã unilateral, por parte de pai) deixou bens a inventariar, o que muito provavelmente motivou sua irmã, até então desconhecida, requerer, através do Judiciário, o reconhecimento de que as três são irmãs, por parte do pai, já falecido.

Na linha sucessória, para aquele que falece sem deixar descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge vivo, são chamados os irmãos e neste caso, a falecida tinha duas: uma irmã germana (de pai e mãe) e outra unilateral (só por parte de pai) e assim, sua herança será dividida entre ambas, cabendo um terço para a irmã unilateral e dois terços para a irmã germana.

Dificilmente este caso seria julgado se o vínculo entre as irmãs fosse a maternidade comum, vez que as mães sabem quantos filhos tiveram, mas, por parte de pai, muitas vezes, sequer ele sabia da existência de outra filha, cujo vínculo biológico ultrapassa muitas vezes os limites das relações entre pais e filhos, chegando a atingir direitos entre os próprios irmãos.

E assim são os interesses familiares que chegam ao Poder Judiciário que julga de acordo com a evolução das relações familiares e com as regras legais naquele caso concreto.

        

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