O empregador só pode descontar prejuízos no salário do funcionário caso prove a intenção pelo dano causado. Assim apontou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar o recurso de uma empresa de logística, condenada a restituir valores a seu funcionário, e reforçar o princípio da inatingibilidade do salário, previsto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, o simples fato de existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos causados à empresa não é suficiente. Para cobrar valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o trabalhador, conforme o artigo 2º, caput, da CLT. 

“Nos termos do art. 462, §1º, da CLT, a efetivação de descontos no salário do empregado, em caso de dano culposo por ele causado, somente se revela legítima quando esta possibilidade tenha sido expressamente acordada. Não basta, no entanto, a previsibilidade, sem a demonstração do efetivo prejuízo correlacionado com o ato do empregado, o que torna o desconto arbitrário”, destacou o juiz, em seu voto. Ricardo Marcelo Silva ainda observou que os descontos não foram bem explicados, não encontrando respaldo na prova documental. 

Assim, a sentença da 5ª Vara de Contagem foi confirmada pela Nona Turma do TRT e a ré obrigada a devolver os valores ilegalmente descontados dos salários do empregado. A condenação ao pagamento de horas extras pela empresa foi revista pela corte regional, com redução da quantia devida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mai-30/necessario-provar-culpa-empregado-descontar-prejuizo-salario

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