Diante de cenário econômico instável e das mais variadas oportunidades de negócio para a iniciativa privada, as empresas buscam cada vez mais estar preparadas para seu crescimento, principalmente a estabilidade econômica capaz de fomentar o desenvolvimento econômico sustentável.

Assim, o crédito se torna imprescindível e é a mola propulsora para o crescimento das empresas e o acesso facilitado à captação financeira vem tornando o crédito um forte aliado nas empresas de pequeno, médio e grande porte – cuja forma mais usual é junto às instituições financeiras ou cooperativas de crédito, cujo custo financeiro e garantias exigidas, às vezes inviabilizam a própria operação.

Neste cenário, uma alternativa viável às empresas do tipo sociedade anônima é a emissão de debêntures, que são títulos de crédito emitidos pela própria companhia com o objetivo de obter investimento de terceiros – é como se fosse um empréstimo, que será pago com data certa e juros e correção monetária indicados no próprio título. 

Este investidor adquire o título de crédito – debênture, e passa a ser o credor – debenturista, da empresa que o emitiu. As debêntures são títulos de renda fixa, que atraem ao debenturista a previsão de maior resultado, dado os rendimentos fixados no título. 

As partes podem ajustar ou não uma garantia ao negócio, sendo quatro os tipos permitidos: 1 – com garantia real: bens específicos da empresa, com a instituição de hipoteca, penhor ou anticrese;  2 – com garantia flutuante: neste caso, o debenturista tem privilégio sobre o ativo da companhia, mas sem vincular a um bem específico, podendo a empresa dispor, a livre escolha, sobre seus bens; 3 – subordinada: em caso de falência, o crédito dos debenturistas predomina apenas sobre o crédito dos sócios da sociedade; e, 4 – quirografária: sem qualquer garantia.

Assim, as empresas podem se autofinanciar com dinheiro dos seus acionistas (capital social), mas podem também tomar emprestado com investidores através da emissão de debêntures. 

Para a emissão de debêntures é necessário planejamento e organização prévia, com previsão específica no estatuto social da empresa, registro na Junta Comercial, lançamentos e controles contábeis para, então, dar a devida garantia a quem adquirir as debêntures, numa forma de investimento mútuo.

Dada a facilidade, agilidade e importância desta estratégia para captar recursos financeiros, e, da crescente aplicação dos institutos das sociedades anônimas às limitadas, há discussões para a sua permissão também a estas (PL 3.324/20), apresentando, por consequência, mais opções aos investidores e ampliação dos instrumentos de captação de recursos financeiros também às empresas limitadas, adotando um instrumento jurídico sólido – segurança jurídica no mercado, dado o regramento já existente na Lei das Sociedades Anônimas. 

        

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