Foi submetido à apreciação do juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da Vara do Trabalho de Alfenas, o caso de um trabalhador, que exercia as funções de motorista de ônibus e, segundo alegou, era obrigado a pernoitar dentro do próprio veículo, na cidade de Carmo do Rio Claro, estacionado nas imediações da rodoviária. Tudo porque a empregadora não lhe fornecia alojamento. Sentindo-se humilhado, o reclamante pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, assegurou que sempre proporcionou hospedagem aos motoristas e cobradores e que o tempo do empregado naquela cidade configurava apenas intervalo entre uma e outra pegada, não se tratando de pernoite.

Mas o juiz sentenciante não aceitou esse argumento. Segundo esclareceu, é irrelevante a discussão sobre se permanência do motorista na cidade, enquanto aguardava o retorno para Guaxupé, configurava ou não pernoite. O fato é que tempo entre uma viagem e outra servia para que o empregado recompusesse as suas energias, por meio do sono e do descanso. “A empresa se comprometeu, através da cláusula inserida em acordo coletivo de trabalho, a franquear local apropriado para repouso dos motoristas e auxiliares, nas viagens de serviço em que tais profissionais precisassem pernoitar fora das cidades de sua residência”, destacou. O reclamante, durante boa parte da noite, ficava em cidade diversa de onde morava. Por isso, a empregadora tinha que lhe fornecer local adequado para repousar, conforme disposto na norma coletiva.

A testemunha ouvida assegurou que os motoristas de ônibus, quando cumpriam escala de viagem com parada noturna em Carmo do Rio Claro, não dispunham de hotel ou alojamento para repousar, sendo obrigados a dormir no interior do carro de transporte, que ficava estacionado nas imediações do terminal rodoviário. Além disso, tinham que usar o banheiro da rodoviária, muito sujo e sem chuveiro. “É assimilável que o reclamante amargurou perturbações de ordem íntima, não somente porque precisou acomodar-se nas poltronas ou no corredor da viatura coletiva, mas também porque necessitou utilizar de instalação sanitária que não oferecia asseio e comodidade”, ressaltou o julgador.

O magistrado lembrou que as normas de prevenção, medicina e higiene no trabalho têm como fim promover a saúde e integridade do prestador de serviços. Dessa forma, cabe ao empregador adotar e cumprir essas regras, zelando para que o ambiente de trabalho não cause danos de ordem física ou psicológica ao empregado. No caso, a empresa deixou de cumprir com a sua obrigação legal e convencional, já que as normas coletivas previam o fornecimento da hospedagem. Assim, o juiz concluiu que provas do processo permitem impor à empresa o dever de indenizar, pois os valores pessoais e humanos do reclamante foram menosprezados, quando submetido a condições inadequadas de higiene.

Com esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. A empresa apresentou recurso e o TRT da 3ª Região reduziu o valor da indenização para R$5.000,00.

(0001571-84.2010.5.03.0086 RO)

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