A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato de contratação não ofendeu direito de uma empregada que trabalharia com dados sigilosos de empresa cliente de sua empregadora. A ausência de ofensa moral foi confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da trabalhadora por questões técnicas.

Entenda o caso

Ao ajuizar ação trabalhista, a trabalhadora afirmou que, entre os documentos exigidos para sua contratação pela A&C Centro de Contatos S.A., constava a certidão de antecedentes criminais.  A exigência, segundo ela, ofendeu sua honra, além de ser contrária à Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa. Em razão do suposto constrangimento, pediu o pagamento de reparação por dano moral.

A empresa explicou que a exigência se apoia na natureza da sua atividade, que teria acesso a dados sigilosos de clientes de empresas para as quais presta serviços. De acordo com a defesa, seria possível o conhecimento de números dos cartões de créditos e códigos de segurança, além de dados bancários.

Para o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), de fato, a situação confrontava direitos constitucionalmente assegurados tanto à empresa quanto à empregada. Todavia, o magistrado considerou lícita a exigência da apresentação da certidão. Dessa forma, o ato não gerou direito à indenização por dano moral.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que também reconheceu o embate entre o direito da trabalhadora, que alegou a invasão de sua privacidade e o princípio da presunção da inocência, e o da empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e de defesa de seu patrimônio e sua obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.

O Regional ressaltou que não existem direitos ilimitados, tanto que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, além de ser prática corriqueira para a investidura em cargos públicos a investigação social sobre os candidatos. A conduta não significa violação à dignidade, intimidade ou à vida privada das pessoas, concluíram os magistrados.

Inconformada, a atendente recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que não foi admitido no Regional. O agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar a revista, foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento.

Os integrantes da Quarta Turma consideraram que as alegações feitas no recurso de que a decisão regional violou normas legais não se sustentavam, considerando que os dispositivos indicados não tratavam da possibilidade de se exigir certidão de inexistência de antecedentes criminais como condição para a contratação de trabalhador. Por outro lado, a apontada divergência entre julgados não pôde ser examinada porque eram provenientes de Turmas do TST, e não de TRTs (artigo 896, alínea “a”, da CLT)

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/6320029

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