No dia 24 de abril foi sancionada a Lei Complementar (LC) 167/2019, que instituiu a Empresa Simples de Crédito (ESC). Criada com o declarado propósito de fomentar o crédito para microempreendedores individuais, microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), a ESC deverá atuar no município de sua sede ou em municípios limítrofes para suprir a demanda de crédito dessas entidades, que nem sempre possuem acesso ao mercado bancário.

A ideia é que a ESC, calcada na relação de confiança e no conhecimento que seu administrador tem dos pequenos negócios locais (e dos bons e maus pagadores), possa realizar empréstimos a juros menores do que os bancários, sem necessariamente exigir garantias ou análise de risco de crédito. A ideia é desburocratizar o acesso ao crédito que possa fomentar de modo mais ágil a economia.

Juridicamente, a ESC poderá utilizar a roupagem de [1] Eireli, [2] empresário individual ou [2] sociedade limitada, mas será composta somente de pessoas físicas.

Dependendo da forma adotada, não se exige capital mínimo para ser constituída, mas estão restritas operações de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito, utilizando apenas recursos próprios, ou seja, sem a possibilidade de captação de dinheiro no mercado financeiro para a realização dos seus empréstimos. A ESC não é classificada como instituição financeira e qualquer captação de recursos será considerada crime contra o sistema financeiro nacional.

Diferentemente dos bancos, a ESC não está submetida à fiscalização e às normas do Banco Central (BC), como exigência de depósitos compulsórios ou provisionamento para crédito de liquidação duvidosa. Entretanto, a validade de suas operações está condicionada ao registro de cada uma delas em entidade registradora autorizada pelo BC ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Além disso, o BC terá acesso às informações decorrentes desse registro, para fins estatísticos e de controle de risco de crédito.

Por outro lado, sob pena de crime, à ESC é vedada a realização de operações cujo valor total supere o do capital integralizado e os recursos envolvidos somente poderão ser movimentados mediante débito e crédito em contas de titularidade da ESC e de sua contraparte. Também sem possibilidade legal de cobrar encargos ou tarifas, mas apenas juros remuneratórios, os quais não se submetem aos limites da Lei da Usura e do artigo 591 do Código Civil.

Quanto a este ponto, deve-se ter atenção a um eventual desvirtuamento da ESC para camuflar atividade de agiotagem, pois, embora sem limitação quanto ao percentual de juros, não se permite que estes estejam em patamares abusivos, principalmente comparados aos praticados por instituições financeiras.

Ainda nesse aspecto, a lei complementar que criou as ESC’s é silente a respeito da possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios por período inferior a um ano. Todavia, considerando que ela expressamente exclui os limites do artigo 591 do Código Civil, o qual permite apenas a capitalização anual, é defensável que a ESC pode capitalizar juros em períodos menores.

Previu-se, ainda, a possibilidade de as operações da ESC serem garantidas por alienação fiduciária, mas sem clareza na LC 167/2019 se a norma inclui também a cessão fiduciária de recebíveis, garantia bastante comum no sistema financeiro e menos onerosa. Quer-nos parecer que, se o legislador pretendeu fomentar a concessão do pequeno crédito, não seria desarrazoado concluir que também se permitiria à ESC exigir cessão fiduciária de suas contrapartes, até porque se trata também de negócio fiduciário.

Ademais, a receita bruta anual da ESC está limitada a R$ 4,8 milhões, calculada unicamente em função da remuneração auferida com a cobrança de juros. Contudo, a lei deixa de prever o que acontece se, eventualmente, a receita da ESC superar esse patamar. Perderia ela a condição de ESC, como ocorre com as MEs e EPPs nessa hipótese? Neste caso, qual seria a sanção? A essas perguntas a LC 167/2019 ainda é ausente nas resposta e possivelmente apenas com a maior disseminação das ESC’s e das suas operações, é que poderão ocorrer ajustes no âmbito legislativo de modo a responder e esclarecer vários aspectos.

A propósito, embora tenha receita bruta limitada, a ESC não pode estar inscrita no Simples e submete-se ao regime tributário de lucro real ou presumido, além de manter escrituração em observância das leis comerciais e fiscais.

A LC 167/2019 prevê também o apoio do Sebrae para constituição e fortalecimento da ESC, bem como sua sujeição aos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falência. Quanto a este aspecto, seria desnecessária menção expressa, pois qualquer uma das formas jurídicas adotadas pela ESC se submete a esses regimes, já que não se trata de instituição financeira.

Apenas a título de informação, desde que entrou em vigência a LC 167/2019, foram criadas aproximadamente 150 ESC’s no Brasil, sendo que destas, 9 estão em Santa Catarina (números compilados até 19 de julho de 2019).

Por último, é fundamental que o empreendedor que deseje constituir uma ESC entenda seu funcionamento e restrições, para que não incorra em nenhum dos crimes previstos na lei. E, se bem utilizada, a ESC tenderá a promover impacto positivo em segmentos empresariais carentes de crédito.

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