A busca pelo parceiro ideal tem se tornado um dos maiores anseios das pessoas e em meio a essa procura pelo relacionamento amoroso perfeito, infelizmente, por vezes descomedida, encontra-se pela vida algumas pessoas que não estão dispostas a estabelecer um vínculo afetivo real, mas, uma oportunidade de auferir, de forma mesquinha, as mais diversas vantagens numa relação aparentemente amorosa.

Diferente de um empréstimo ou uma ajuda financeira concedida ao parceiro, essa prática se caracteriza pela situação em que uma pessoa se aproveita da confiança da outra, conquistada por meio de uma relação afetiva, para extorquir dinheiro e bens materiais, em decorrência da prática de estelionato sentimental.

Mas afinal, o que é o estelionato sentimental?

Nada mais é do que uma pessoa fingir uma situação de envolvimento amoroso para aproveitar-se da outra, ou seja, um dos parceiros, visando obter unilateralmente vantagens econômico-financeiras às custas do outro, se utiliza da confiança conquistada para se aproveitar e aplicar o golpe.

Segundo as pesquisas esse golpe aumentou consideravelmente durante a pandemia e um dos fatores para esse crescimento é o maior uso das redes sociais, juntamente com a carência e a vulnerabilidade das vítimas.

As vítimas e os especialistas afirmam que entre os argumentos mais comuns usados pelos golpistas é o de que irá devolver o dinheiro em breve. Eles pedem dinheiro, transferências para pagamentos de contas e cartões de crédito emprestado. Alguns afirmam não ter boa condição financeira, mas outros, apesar de se dizerem bem-sucedidos, tem algum problema e precisam de ajuda.

Embora a legislação penal não trate especificamente do termo “estelionato sentimental”, observa-se que a utilização da fraude para obter vantagem ilegal, em detrimento de prejuízo financeiro de outra pessoa, enquadra-se na modalidade fundamental do estelionato, já previsto no famoso artigo 171, do Código Penal (Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento […]), com pena de prisão de até cinco anos.

Na maioria das vezes, a vítima sente-se envergonhada, evitando-se, assim, denunciar esse tipo de golpe, o que de fato é totalmente compreensível, tendo em vista que comunicar tal prática às autoridades, implicaria na consequente exposição de sua intimidade, além de aceitar que foi enganada por seu “suposto” companheiro(a) ou namorado(a).

Além da vergonha, muitas vítimas ainda se sentem culpada. Tal situação se agrava pelo fato de que a grande maioria desconhece a possibilidade de buscar, ante a Justiça, uma indenização, bem como a reparação civil pelos danos financeiros e patrimoniais que lhes foram causados. Algumas vítimas mesmo quando informadas de seus direitos, ainda preferem arcar com o prejuízo material a ter de enfrentar uma ação judicial, com receio de reviver toda a dor da ilusão de um relacionamento que pensava ser verdadeiro.

O que as vítimas devem fazer?

Ainda que haja resistência por parte de algumas autoridades, a orientação é que as pessoas que possam estar sendo vítimas de estelionato sentimental, procurem uma delegacia e registre um boletim de ocorrência por estelionato em sua modalidade fundamental (art. 171, caput, do CP), com o máximo de informações em relação ao agressor(a) que possuírem.

Este tipo de ocorrência, inclusive, para evitar menor exposição da vítima, pode ser feito através das plataformas das delegacias virtuais.

A vítima deve reunir todos os documentos que possuir para ser usado como prova, quais sejam: mensagens de Whatsapp, e-mails, boletos de pagamento, comprovantes de transferência, extrato do cartão de crédito, entre outros.

Apesar de constrangedor, como a maioria das conversas acabam ocorrendo de forma virtual, é necessário que a vítima compareça em um cartório extrajudicial para realizar uma ata notarial, que consiste na confirmação da autenticidade das conversas mantidas entre as partes.

Depois disso, procure um advogado ou a Defensoria Pública para que se abra um processo e a vítima possa ser ressarcida.

Projeto de Lei para aumentar a pena crime

Tramita no Congresso um PL desde 2019, que pede a inclusão do termo estelionato sentimental na lei, como causa de aumento de pena, elevando-a de um a dois terços em relação ao estelionato simples.

Para os juristas, uma lei nesse sentido, pode ajudar as pessoas a registrarem suas denúncias, haja vista a maior divulgação deste tipo de delito e o conhecimento que outras pessoas também são vítimas do mesmo crime.

O PL foi aprovado em março pela Comissão do Idoso da Câmara dos Deputados por também incluir agravamento de pena quando a vítima tiver mais de 60 anos. O texto aguarda votação na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e se aprovado, segue para avaliação no plenário da Câmara e depois do Senado.

Vale lembrar que o estelionato sentimental vai muito além do dano material. Além desse, precisamos ainda lembrar dos danos morais sofridos pelo vexame de ser enganado pela pessoa em que tanto se confiava, tendo as expectativas depositadas no relacionamento totalmente frustradas. Por isso, o pedido de indenização por danos morais é plenamente possível.

Salienta-se que nem todos os casos nos quais um parceiro solicita qualquer tipo de ajuda financeira se enquadra no crime de estelionato sentimental. Sendo assim, não necessariamente tal fato pode ser considerado uma forma de exploração econômica, a fim de obter alguma vantagem ilícita.

É preciso fazer uma análise minuciosa de todas as atitudes apresentadas pela pessoa, antes de ingressar com uma ação indenizatória, bem como faz-se necessário ponderar, de forma técnica e precisa, todos os fatos e evidências, assim como cada detalhe do relacionamento, observando o contexto, para que se possa levar em conta a causalidade passível de condenação.

Apesar de punível, seja na esfera cível, seja na esfera criminal, o estelionato sentimental demonstra a crueldade e a humilhação a que uma pessoa/vítima pode ser exposta. A ausência de compaixão e amor ao próximo corrobora com a triste realidade a que se pode chegar à humanidade.

Portanto, se alguém de forma maliciosa se utiliza da boa-fé de outrem, violando os princípios da lealdade e confiança que permeiam os relacionamentos para obter vantagens ilícitas em benefício próprio, deve responder pelos prejuízos causados.

Disponível em:

Código Penal. decreto lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

https://jus.com.br/artigos/86546/o-relacionamento-abusivo-pelo-estelionato-sentimental. Acesso em: 17 set. 2021.

https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2021/06/23/estelionato-sentimental.htm. Acesso em 23 set. 2021.

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