A exclusão o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento. A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida nesta quinta-feira (13/5) pelo Plenário da Corte, por oito votos a três. Foram ressalvadas, porém, as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data.

Na sessão desta quinta, o Plenário julgou os embargos de declaração interpostos pela União, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pediu que os efeitos da tese fossem aplicados somente após a data de julgamento dos embargos.

O Plenário também definiu sobre qual ICMS deve ser feita a devolução. Definido que deve ser o imposto destacado na nota fiscal.

A decisão do STF é uma espécie de meio termo entre as demandas dos contribuintes e as da Fazenda. Caso o pedido do Fisco fosse totalmente acolhido, a exclusão só teria efeitos a partir desta quinta-feira. Com isso, nem mesmo aqueles que já tivessem ingressado em juízo conseguiriam a devolução do que foi pago a mais.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, de outro lado, a tese fixada em repercussão geral não produzirá efeitos anteriores a 15 de março de 2017, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data.

E, como a decisão vale a partir de março de 2017, mesmo quem não pleiteou a devolução ainda pode conseguir os créditos, porém apenas os referentes a cerca de quatro anos e dois meses — isto é, entre março de 2017 e a decisão de hoje.

O encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país, sendo inequívoco que o parcial acolhimento dos embargos opostos pela Fazenda Nacional reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2021, 18h38.

Fonte: RE 574.706.

        

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