Ser fiador é se obrigar por outra pessoa a satisfazer uma obrigação – e nos contratos de locação, uma das questões que se discute é: nos contratos por prazo determinado e que se prorrogaram por prazo indeterminado, o fiador também assume esta responsabilidade sem limite de tempo?

Boa notícia aos fiadores (STJ – REsp 1.798.924-RS) com o precedente que autoriza a desoneração do fiador, desde que notifique o Locador, a tempo e modo, ciente de que a sua exoneração somente terá efeito 120 dias após a renovação do contrato por prazo indeterminado:

Locação. Contrato por prazo determinado. Notificação exoneratória dos fiadores. Possibilidade. Art. 40, inciso X, da Lei n. 8.245/1991. Interpretação. Prazo de 120 dias. Termo inicial. Data da alteração para contrato por prazo indeterminado. DESTAQUE Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.

Ficar atento a datas, prazos, valores e obrigações faz parte das obrigações do garantidor que pode, então, eximir-se da sua obrigação e o Locador, por sua vez, ciente do pedido de exoneração, ter condições de optar pela prorrogação ou não do contrato e solicitar novas garantias contratuais.

CategoryNotícias
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade