A viúva e a filha de um funcionário da boate Kiss morto no incêndio ocorrido em 27 de janeiro de 2013, em Santa Maria (RS), receberão indenização de R$ 187,4 mil, além de pensão mensal equivalente a 70% do que o empregado recebia como remuneração (R$ 900). A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e modifica parcialmente sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

A indenização deve ser dividida entre mãe e filha, assim como a pensão mensal, recebida pela viúva até a data em que o marido completaria 74 anos (2057), e pela filha até o dia em que completar 25 anos de idade (2038).

Segundo o acórdão, o trabalhador foi contratado pela Kiss como gerente de copa em fevereiro de 2012. Estava em serviço no dia 27 de janeiro de 2013, quando um incêndio de grandes proporções atingiu a boate e matou 242 pessoas, entre frequentadores e trabalhadores do estabelecimento. Na época, o gerente tinha 33 anos. Sua mulher estava grávida, e a filha nasceria um mês e meio após a tragédia, em 15 de março.

Posteriormente, como constituintes da parte sucessora do empregado, ambas ajuizaram ação na Justiça do Trabalho, pleiteando a indenização por danos morais e materiais, esta última em forma de pensão mensal. Na inicial, alegaram que a boate desrespeitou diversas normas de segurança, principalmente aquelas relacionadas à ocorrência de incêndios, tais como falta de saídas alternativas em caso de emergência, bem como apresentava sinalização precária e uso de materiais inflamáveis como revestimento do teto. Também alegaram que era permitido o uso de fogos de artifício como parte de espetáculos, o que aumentava os riscos para frequentadores e trabalhadores do estabelecimento.

No julgamento de primeira instância, o juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto considerou as alegações procedentes. O magistrado fundamentou sua decisão com base em laudo do Instituto-Geral de Perícias, produzido no âmbito da investigação sobre as causas da tragédia, e fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil, bem como o limite de 24 anos para o recebimento da pensão por parte da filha. Descontentes com o valor da indenização e com o limite de idade fixado para recebimento da pensão por parte da filha, as reclamantes apresentaram recurso ao TRT-4.

Não ao retrocesso

Como argumentou a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, o acidente de trabalho provocou a ruptura de um vínculo forte de amor e afeição no núcleo familiar do trabalhador vitimado. ‘‘É como se a alegria de viver — joie de vivre, como denominam os franceses — sofresse uma amputação’’, explicou a magistrada.

Por outro lado, na avaliação da desembargadora, as provas trazidas ao processo comprovaram ‘‘o altíssimo grau de culpa’’ da reclamada no acidente. Um dos documentos considerados na análise do recurso foi o relatório de acidente de trabalho elaborado pelo Ministério Público do Trabalho. Ele destaca que as regras de segurança foram descumpridas pela boate Kiss quanto a incêndios e comprova que os trabalhadores nunca foram orientados a respeito de procedimentos a serem adotados nesses casos.

Quanto ao valor da indenização, a relatora argumentou que as quantias fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça para casos análogos é de 500 salários mínimos. Segundo a magistrada, a função do STJ é uniformizar a jurisprudência infraconstitucional. Nesse sentido, não seria razoável reduzir o patamar já alcançado na Justiça comum, mesmo diante do deslocamento de competência dos julgamentos de ações de indenização em acidentes para a Justiça do Trabalho. ‘‘Admitir tal situação, no âmbito da jurisprudência laboral, seria violar inclusive o princípio da vedação ao retrocesso social, estampado no caput do artigo 7º da Constituição Federal’’, destacou em seu voto.

Conforme a desembargadora, trata-se do que os especialistas em direitos humanos chamam de ‘‘efeito cliquet’’ (Canotilho), expressão utilizada pelos alpinistas para definir determinado patamar em que não se pode mais retroceder, apenas seguir adiante. Nesse contexto, determinou o aumento do valor da indenização para 200 salários mínimos, limite definido pela petição inicial, embora o valor possível para o caso fosse de 500 salários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0000855-23.2013.5.04.0701 (RO)

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-abr-04/familia-vitima-incendio-boate-kiss-recebera-1874-mil

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