Uma trabalhadora que estava grávida quando contratada em período de experiência tem garantido seu emprego contra rescisão antes do prazo final do contrato, mesmo que haja cláusula facultando a ambas partes a interrupção a qualquer momento. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, manifestado ao prover parcialmente recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

De acordo com o Relator do acórdão, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, a proteção mantém-se porque ?ao dispensar a empregada antes do termo final, a reclamada retirou as características, regras e efeitos jurídicos próprios do contrato de experiência, transmudando a modalidade do contrato de determinado para indeterminado?. O magistrado lembrou Acórdão do TST, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em outra situação peculiar, para quem a mudança da natureza do contrato, por despedida antes do prazo, implica ?na repercussão das garantias especiais de emprego, entre elas a estabilidade provisória?.

Em situação mais próxima ao caso agora apreciado, estava o Acórdão 0040500-14.2009.5.04.0372 (RO), deste mesmo Relator, no qual mencionado Acórdão 00176-1998-010-04-00-0 (RO) da lavra da Desembargadora Magda Barros Biavaschi. Estando já encerrado o período de garantia de emprego à autora da ação, o Des. Fraga concedeu indenização pelos salários devidos desde o período de desligamento da trabalhadora até o final da proteção, inclusive com incidência das demais vantagens. Seu voto foi acompanhado pelo Desembargador João Ghisleni Filho e pelo Juiz-Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.

Fonte: www.trt4.jus.br

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