Estamos atravessando um período de pandemia de coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, e com efeitos de calamidade pública reconhecida até 31/12/2020, conforme resoluções do Congresso Nacional e Assembleia Legislativa de Santa Catarina, assim como pelo Decreto do Governador do Estado de Santa Catarina (neste caso com duração projetada de 180 dias, contados de 17/04/2020).

Em decorrência dessa situação, também conforme é de conhecimento geral, o Estado de Santa Catarina aplicou “quarentena” à população, impondo toque de recolher e severas restrições para o exercício de praticamente todas as atividades econômicas.

Essas restrições foram inicialmente reguladas pelo Decreto Estadual nº 515/2020, de 17 de março de 2020, posteriormente por suas diversas reedições, até a vigência do Decreto Estadual nº 562/2020, que além de flexibilizar o exercícios de algumas atividades (em sintonia com diversas portarias expedidas pelo Secretário de Estado da Saúde), acabou por ratificar a declaração do estado de calamidade (por 180 dias), possibilitando, inclusive a aquisição de equipamentos e serviços pela administração pública sem o habitual processo de licitação.

Por conta da quarentena, e especialmente da drástica redução de faturamento vivenciada deste então pelas empresas catarinenses, diversas medidas de austeridade vem sendo implementadas para lhes assegurar a sobrevida, como a redução de colaboradores, redução da produção, postergação de vencimento dos títulos/obrigações de clientes – para evitar inadimplência, causando grande impacto em seus fluxos de caixa.

Ainda, para agravar ainda mais a situação do fluxo de caixa das empresas, as linhas de crédito oferecidas pelos agentes financeiros foram reduzidas, assim como o custo do dinheiro foi majorado (juros).

Para contribuir com o enfrentamento deste cenário, o governo federal editou normativos prorrogando os vencimentos de algumas competências de tributos (PIS, COFINS, contribuição previdenciária e SIMPLES NACIONAL, por 2 ou 3 meses, dependendo do caso). Enquanto o governo estadual não sinalizou qualquer iniciativa nesse sentido (ao contrário, foi veiculada a informação de que o Sr. Governador vetará os projetos de lei aprovado pela ALESC).

Diante desse cenário, objetivando garantir a sobrevida de suas operações, algumas empresas vem se socorrendo do Poder Judiciário para buscar moratórias (postergações dos vencimentos dos tributos), apegando-se ao aspecto social decorrente da situação de calamidade, da responsabilidade civil do Estado pela sua ineficiência ao não se preparar para administrar a situação da pandemia, também alega-se a exceção para o cumprimento de obrigações (direito civil), fato do príncipe, equiparação com o benefício concedido pela Portaria nº 12/2012 do Ministro da Fazenda, Convênio Confaz nº 169/2017, ausência de capacidade contributiva, princípio da preservação da empresa, dentre outros.

Objetivamente, busca-se a aplicação dessa moratória (postergação do vencimento), para os tributos estaduais (ICMS), e também para os federais (PIS, COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, IPI, IRPJ, CSLL, ou outras), durante o período em que perdurar a situação de calamidade.

E esse pedido se justifica pelas questões de direito que foram destacadas, ou até mesmo em equiparação ao tratamento que os estados da federação vêm recebendo do Supremo Tribunal Federal, no sentido de flexibilizar os prazos de pagamento das obrigações devidas à União.

Cabe especialmente destacar que as empresas que atravessam esse cenário de calamidade pública, e que tiveram presumidamente seu faturamento reduzido pelas normas de quarentena, não possuem capacidade contributiva (ainda que momentaneamente) para honrar com seus compromissos tributários – um dos requisitos exigidos pela Constituição Federal para que a cobrança de tributos seja possível (art. 145, § 1º).

Logo, como os diversos atos editados pelo Estado comprometerem o faturamento das empresas, sua capacidade contributiva foi diretamente afetada, assim como também outras garantias constitucionais, como o princípio da preservação da empresa, livre iniciativa, a proteção ao direito de propriedade, além da busca pelo pleno emprego (arts. 1º, IV, 5°, XIII e XXII, e 170, II, III, VIII, da CF).

Ainda que se conclua pela necessidade e legitimidade dos atos que suspenderam (ou, quando menos, restringiram severamente) as atividades econômicas é certo que, à luz dos mencionados princípios, não se poderia, ao mesmo tempo, obrigar os contribuintes a continuar recolhendo todos os tributos, como se estivessem trabalhando e faturando normalmente.

A Constituição Federal não admite cerceamentos como o que originou o presente feito, tendo-se em vista que a atividade empresarial e a fruição do direito de propriedade não podem ser prejudicadas por conta de exigências abusivas do Fisco.

É compreensível que o Estado, diante da enorme gravidade da crise, busque maneiras de assegurar a vida e a saúde dos cidadãos. Ocorre, todavia, que a conduta da Administração Pública se torna manifestamente ilegítima quando, além de impedir que as empresas desenvolvam suas operações, ainda continua cobrando os tributos como se as atividades empresariais prosseguissem normalmente.

Para exemplificar, recentemente foi proferida decisão, pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Joinville(SC), que garantindo a postergação do prazo de vencimento dos tributos estaduais (ICMS), para o final do 3º mês subsequente ao vencimento original, aplicável para o período de março/2020 a dezembro/2020 (período de vigência da pandemia conforme declaração da ALESC e Congresso Nacional).

Nesse sentido, colhe-se daquela decisão o seguinte teor:

“[…]
Nessa ordem de ideias, considerando-se a proposta legislativa e o quanto postulado pela Impetrante – bem assim a evidente queda do faturamento em decorrência da crise causada pela pandemia do Coronavírus – tenho por razoável a prorrogação do recolhimento do ICMS, nos moldes do pleito formulado, que mais se adequa à moratória prevista no Projeto de Lei nº 56/2020.

Diante do exposto, defiro a liminar postulada para determinar a prorrogação do recolhimento dos tributos estaduais para o último dia útil do 3º mês subsequente, enquanto perdurar o estado de calamidade pública e as medidas adotadas para contenção da pandemia COVID-19, afastando-se a aplicação de quaisquer penalidades, como multa e juros de mora.”

Com base na mencionada decisão o contribuinte poderá ter o ICMS postergado nos seguintes termos, aliviando seu fluxo de caixa:

Vencimento (original) Vencimento (prorrogado) Vencimento (original) Vencimento (prorrogado)
Março/2020 30/06/2020 Agosto 30/11/2020
Abril 31/07/2020 Setembro 31/12/2020
Maio 31/08/2020 Outubro 31/01/2021
Junho 30/09/2020 Novembro 28/02/2021
Julho 31/10/2020 Dezembro/2020 31/03/2021

Na prática, as empresas que obtiverem decisão judicial (liminar), estarão protegidas contra a exigência de multa durante o período de sua vigência, além de evitar problemas com outros procedimentos de cobrança.

Com relação aos tributos federais, existem decisões favoráveis emitidas nos diversos estados da federação, assim como a sinalização contrária pelo Tribunal Regional da 4ª Região, através de algumas decisões proferidas em agravos de instrumento – ou seja, ainda pendente de pacificação dessa orientação.

Assim, por todo o exposto, recomendamos extrema cautela na gestão do fluxo de caixa, e a definição de uma estratégia específica/personalizada para cada negócio empresarial, considerando as necessidades de cada empresa e as oportunidades oferecidas diretamente pela administração tributária, além de outras oportunidades judicialmente acessíveis.

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