Editada Portaria nº 139, do Ministro da Economia, prorrogando o vencimento da contribuição previdenciária (art. 22, inc. I e art. 15, §único da Lei nº 8212), e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nos seguintes termos:
Até o momento não houve manifestação acerca do IRPJ, CSLL, IPI e parcelamentos em geral.
Também foram prorrogados os prazos para a apresentação das obrigações acessórias, nos termos da Instrução Normativa nº 1.932/2020: DCTD (abril, maio e junho) – 15º dia útil do mês de julho/2020; EFD-Contribuições (abril, maio e junho) – 10º dia útil do mês de julho/2020.
Íntegra da Portaria:
PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.