O CPC/2015 oportunamente regula em seus artigos 98 e seguintes sobre o requerimento e concessão da gratuidade da justiça, que inclui a isenção das despesas e custas processuais, além de honorários de advogado, perito, intérprete ou tradutor, etc.
Dispõe o artigo 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- 1o A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Tal regulamentação não encontrava previsão no Código de Processo Civil anteriormente vigente de 1973, mas apenas na Lei 1.060/50, que teve alguns dos seus artigos revogados em razão da vigência do CPC/2015.
A respeito da gratuidade da justiça, importante destacar ponto que especialmente merece atenção: a questão da revogação da concessão da gratuidade em razão do reconhecimento da litigância de má-fé da parte beneficiária da medida. Esta é uma questão que até então era divergente no ordenamento jurídico e vinha sendo amplamente debatida nos tribunais.
Alguns juízes vinham decidindo pela revogação da gratuidade da justiça à parte que posteriormente fosse condenada em litigância de má-fé, e muitos tribunais chancelaram a referida revogação.
Tal situação fez com que o STJ em decisão do REsp nº 1.663.193/SP (2017/0066245-1) tenha decidido acerca do tema, entendendo pelo descabimento da revogação da medida, fundamentado na tese de que a gratuidade da justiça é concedida à parte analisando sua situação econômica de miserabilidade, de modo que, a revogação poderia se dar apenas quando comprovada a modificação do seu estado financeiro.
Entendeu o STJ que, a forma como a parte atua no processo, seja ela de boa-fé ou de má-fé por si só não acarreta na revogação do benefício, porquanto não altera a situação financeira da parte.
Isto porque de fato, embora a conduta da parte que age de má-fé nos autos seja reprovável e deva ser compelida pelo judiciário, esta não está atrelada a requisito específico de concessão ou revogação do benefício da gratuidade.
Em contrapartida, vale destacar que a concessão da medida não exime a parte beneficiária de arcar com as penas cabíveis e expressamente previstas no CPC, em caso de reconhecimento de litigância de má-fé, quais sejam: perdas e danos e multa nos termos dos artigos 79 e 81 do CPC.
Vejamos:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, conclui-se que, a condenação da parte beneficiária da gratuidade da justiça em litigância de má-fé não implica na revogação do benefício, pois não modifica a situação financeira da parte, porém, não exime o beneficiário do pagamento ao final do processo de multa e/ou indenização por perdas e danos fixados pelo juízo, em razão da conduta desleal nos autos.